Total de visualizações de página

segunda-feira, 6 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - DIVÓRCIO

PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS, NO SITE DO TJRS, CLIQUE SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO.

Direito de Família. Divórcio direto consensual. Audiência. Realização. Necessidade. Existência de filho menor. Cautela.
 
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. AGRAVO RETIDO. Não se constata, nas razões de apelação, requerimento expresso pela apreciação ou provimento do agravo retido. Assim, impositivo é o seu não conhecimento, por força do que consta no § 1º do art. 523 do CPC. 2. APELAÇÃO. Somente em situações absolutamente excepcionais é possível dispensar a audiência de ratificação. Por exemplo, se não há bens a partilhar, se não ocorre estipulação alimentar em favor de qualquer dos cônjuges ou quando inexistir necessidade de definir a guarda, visitas ou alimentos a filho menor. No caso, se constata existir filha menor, tendo sido decidida a guarda, visitação e alimentos em seu benefício. 3. Imperiosa, assim, a realização de audiência de ratificação do pedido, sob pena de nulidade, pois será nessa oportunidade que o juiz, em contato direto com as partes, poderá aferir não apenas (e nem principalmente) a verdadeira intenção de se divorciarem, mas - e especialmente - se as cláusulas constantes da petição correspondem com precisão à real vontade dos interessados e preservam os interesses do incapaz. 4. A possibilidade de realizar separações e divórcios na forma extrajudicial não tornou despicienda a realização de audiência ratificatória quando o feito tramitar na via judicial. Ao contrário, por entender que, nas situações supra referidas, conveniente seria o procedimento judicial, sinalizou o legislador que todas as cautelas devem ser adotadas nesses casos, o que não é coerente com a dispensa da audiência ratificatória, pois, caso dispensada esta, a forma judicial (onde bastaria uma petição assinada apenas pelo advogado) seria até mais informal do que a extrajudicial, onde imprescindível é o comparecimento das partes perante o tabelião, ali firmando pessoalmente o documento. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
 
Apelação Cível, nº  70044640001 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/09/2011.




Direito de Família. Separação judicial consensual. Bens. Formal de partilha. Expedição. Certidão negativa fiscal. Juntada. Desnecessidade. CTN-184.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL. PARTILHA AMIGÁVEL. ESPECIFICIDADE DO CASO QUE JUSTIFICA A DISPENSA DE CERTIDÃO NEGATIVA EM NOME DO SEPARANDO, A QUEM NÃO TOCOU O BEM PARTILHADO. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DE DIREITOS PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A exigência de prova de quitação de todos os tributos se aplica somente quando a partilha decorre do direito sucessório, mas não quando se trata de partilha "inter vivos". 2. Na especificidade do caso, nenhum risco de dano há para a Fazenda Pública na expedição do respectivo formal, sem a referida certidão negativa, porque, mesmo finalizada a partilha, eventual crédito fiscal estará preservado pelo o art. 1.664 do CCB, no sentido de que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher e por aquelas decorrentes de imposição legal. Exemplificativamente, o mesmo intuito de proteção a direitos de terceiros, entre os quais se inclui a Fazenda Pública, o legislador adotou no art. 1.639, § 2º, do CCB acerca da alteração do regime de bens. 3. Alinham-se a tal entendimento os dispositivos próprios da lei especial (Código Tributário Nacional), com destaque para o art. 184: Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. DADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, nº  70044521672 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/08/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO. AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. NECESSIDADE. A EC nº 66/2010, que deu nova redação o art. 226, § 6º, da CF não importou em automática revogação da legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria. Mesmo que se admitisse a revogação dos requisitos temporais do divórcio e a abolição do instituto da separação judicial - como sustentam muitos - não ficariam com isso revogados os dispositivos processuais aplicáveis ao pleito divorcista, como o que trata da necessária realização da audiência de ratificação. DERAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. 

Apelação Cível, nº  70041223488 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.



APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL. AÇÃO EXTINTA. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL INOCORRENTE. ART. 1124-A DO CPC. FACULDADE, E NÃO OBRIGATORIEDADE, DE USO DA ESCRITURA PÚBLICA. MANIFESTA PROCEDÊNCIA. ART. 557 DO CPC. 1. Dispõe o art. 1.124-A do CPC, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.441 de 2007, que a separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública. 2. É verdade que a alteração racionaliza a congestionada atividade jurisdicional e reduz a intervenção do Poder Judiciário em relações jurídicas de conteúdo patrimonial entre pessoas maiores e capazes. Todavia, a formalização das separações e divórcios pela via extrajudicial é mera faculdade dos cônjuges, bastando que se atente à redação da norma. Logo, não há falar em carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA, EM JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 

Apelação Cível, nº  70041194606 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/03/2011.




APELAÇÃO CÍVEL. SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA. DIVÓRCIO DECRETADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA TANTO. NULIDADE POR INFRAÇÃO AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA, DE OFÍCIO. INTERPRETAÇÃO DO MAGISTRADO SENTENCIANTE NO SENTIDO DE REVOGAÇÃO DE ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL PELO ADVENTO DA EC 66/2010 (NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CF). PRESERVADA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. Fere as normas de direito processual (arts. 128 e 460 do CPC) a decisão que, de ofício, decreta o divórcio das partes, sem pedido neste sentido e sem que tenha sido oportunizado que os litigantes se manifestassem a respeito. Sentença caracteristicamente extra petita, e, por isso, nula. 2. São muito graves as conseqüências de tal proceder (especialmente em tema tão relevante, que, mais do que questões meramente patrimoniais, dispõe quanto ao próprio estado da pessoa), pois o divórcio rompe, em definitivo, o vínculo e direitos gerados pelo casamento - vale como exemplo, o tema dos alimentos, que, obtido o divórcio, não mais poderão ser postulados. 3. Em que pese a ausência de inconformidade de qualquer das partes, trata-se de nulidade absoluta, para a qual não há preclusão, podendo ser conhecida e decidida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221. DESCONSTITUIRAM A SENTENÇA, DE OFÍCIO. UNÂNIME. 
Apelação Cível, nº  70040844375 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 07/04/2011.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. ATENDIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL DO ART. 1.580 DO CCB. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. O art. 1.580 do CCB é claro ao dispor que decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio. Referida exigência está plenamente atendida no caso, pois, cumprido tal requisito, não exige a lei também prova da separação fática. Se nem mesmo eventual descumprimento de obrigações assumidas por ocasião da separação obsta o acolhimento do pedido de divórcio, quanto mais a alegação de que posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que decretou a separação judicial os litigantes voltaram à convivência marital e adquiriram bens, questão que desborda os limites deste processo e não pode condicionar o acolhimento do pedido. Nesse contexto, incabível e desnecessária a produção probatória. Não é possível, em sede de agravo de instrumento, a este Tribunal proferir julgamente final da lide, mesmo que em jogo esteja matéria puramente de direito AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. 
Agravo de Instrumento, nº  70041080425 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 04/02/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO PELO ADVENTO DA EC 66/2010. NOVA REDAÇÃO AO § 6º DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE NÃO RETIRA A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. A aprovação da Emenda Constitucional nº 66/2010, ao dar nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, não enseja automática revogação da legislação infraconstitucional que disciplina a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal. Para que isso ocorra, indispensável seja modificado o Código Civil, que, por ora, preserva em pleno vigor os dispositivos atinentes à separação judicial e ao divórcio. Inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657/42). Precedente deste colegiado no julgamento da AC nº 70039476221. 2. E mesmo que assim não fosse entendido, o certo é que, no caso, o casal separou-se judicialmente em data anterior à vigência da EC 66/10. Logo, a sua condição é de separados judicialmente, soando desarrazoado atribuir efeitos de divórcio à separação judicial ocorrida antes da EC 66/10, que, no caso, em última análise, é o que faz o ilustre sentenciante, ao negar ao casal a possibilidade de restabelecer a sociedade conjugal, único elo rompido pela separação judicial ! DECLARAÇÃO DE VOTO DO DESEMBARGADOR VOGAL, QUE ACOMPANHA O RELATOR PELA CONCLUSÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, MAS DIVERGE DOS PRESSUPOSTOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 
Apelação Cível, nº  70039827159 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 27/01/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. OFENSAS E AMEAÇAS PRATICADAS PELO EX-MARIDO CONTRA A EX-ESPOSA. Caracterizado o dano moral sofrido pela autora, ex-esposa, vez que demonstradas nos autos as ameaças e graves ofensas perpetradas pelo ex-marido, capazes de atingir psicologicamente a ofendida, quando estavam se separando, cujos danos restaram devidamente comprovados, gerando o dever de indenizar. Quantum fixado na sentença reduzido para atender o objetivo da indenização, sendo que a responsabilidade civil é reparatória. Em se tratando de dano moral, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, como expressamente prevê a Súmula 54 do STJ, e o art. 398 do CC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70033416579 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 11/08/2010.





Um comentário:

  1. Muito interessante este blog...quanto a separação judicial, após a emenda constitucional 66/2010 continua em pleno vigor? Ai no Rio Grande do Sul aos casais que querem apenas a separação judicial, ainda pode, mesmo após a emenda? sei que extinta não foi como alguns afirma categoricamente pois é um instituto autônomo e permanece na legislação infraconstitucional.

    ResponderExcluir