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segunda-feira, 6 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - ALIMENTOS

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APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO DE VALOR FIXADO EM TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (art. 585, II, do CPC). DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE COMPROVAR OS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.699 DO CÓDIGO CIVIL. Consoante dispõe o art. 1.699 do CCB, a revisão da verba alimentar depende de prova da modificação do binômio necessidade-possibilidade. Essa previsão se justifica quando se busca revisar alimentos fixados em decisão ou sentença. Isso porque, em se tratando os alimentos de uma relação jurídica continuativa, somente quando demonstrada alteração nas condições de fato é que é viável demandar ao Judiciário a reapreciação do tema. Caso contrário, em não sendo comprovada qualquer alteração no equilíbrio daquele conhecido binômio, esbarrará a pretensão na coisa julgada formal e material, não obstante a equivocada e atécnica redação do art. 15 da Lei 5.478/68. O caso, porém, possui sua peculiaridade. É que os alimentos cuja revisão se pretende aqui foram estipulados em acordo extrajudicial, assinado pelas partes perante a Defensoria Pública. Trata-se de título que se afeiçoa à previsão do art. 585, II, do CPC (na redação dada pela Lei 8.953/94). Não tendo sido, assim, submetido a homologação judicial, não há falar em coisa julgada, cuja modificação esteja a depender de comprovada alteração nas condições de fato que permeiam a relação jurídica. Por isso, admite, a qualquer tempo, que, em juízo, as partes demandem a modificação do ajuste, sem se submeterem à necessidade de comprovar tenha existido alteração nas condições de fato (ou seja, no equilíbrio do binômio), desde a época em que foi firmada transação extrajudicial. Trata-se, portanto, de situação em que se vai controverter em torno da fixação dos alimentos levando em conta exclusivamente a avaliação do binômio alimentar vigorante na atualidade, sem necessidade de estabelecer contraste com a situação anterior, vigente ao tempo da primitiva estipulação. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº  70042039537 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 30/06/2011.
 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE FUNDAR A AÇÃO EM FATO NOVO SUPERVENIENTE Á FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS. Há possibilidade jurídica na ação revisional de alimentos provisórios, ante o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5478/68. Para tanto, a causa de pedir há de se fundar em fato novo superveniente à fixação dos provisionais. Fundando-se a ação revisional em matéria de `mérito¿ da ação onde foram fixados os alimentos provisórios, decisão passível de recurso ordinário, impõe-se manter a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso da decisão a quo. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70039841028 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.





APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS, MENOR. COMPROMETIMENTO E FUNDADO ENDIVIDAMENTO DO ALIMENTANTE. ALTERAÇÃO NAS POSSIBILIDADES DE PRESTAR ALIMENTOS . Os alimentos se submetem às possibilidades do alimentante, bem como as necessidades do alimentado. Estando o alimentante com sua saúde financeira completamente comprometida com endividamento comprovado nos autos, tal circunstância interfere no quantum alimentar, porquanto mesmo não tendo implicação direta na obrigação alimentar ao filho, indiretamente possui na medida em que interfere em toda cadeia familiar. Possuindo o provedor seus vencimentos em uma única fonte de renda, no serviço público federal, estando os alimentos atrelados ao mesmo em percentual, o valor dos alimentos deve ser fixado segundo tais vetores e possibilidades de quem presta a obrigação. Ação revisional provida em parte para fixar os alimentos em 20% da renda bruta do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios de lei. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. 
Apelação Cível, nº  70038953964 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. Consoante a melhor doutrina, a decisão que fixa alimentos, inobstante a equivocada e atécnica dicção do art. 15 da Lei 5.478/68, produz coisa julgada material, de forma que, nos termos do art. 1.699 do CCB, a procedência da ação revisional depende de prova de alteração no equilíbrio do binômio alimentar, desde a data em que foram fixados os alimentos. A causa de pedir da ação revisional de alimentos é a alteração do binômio necessidade/possibilidade, nos termos do art. 1.699 do CCB, e não simplesmente a alegação de impossibilidade de suportar o encargo. Não comprovada essa circunstância, improcede o pleito. PROVERAM. UNÂNIME.

Apelação Cível, nº  70041383647 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 2. A prisão civil não é medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC. Recurso desprovido.

Agravo de Instrumento, nº  70025372186 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.





EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTAR EXISTENTE. 1. Nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo. 2. Revela-se totalmente descabida a pretensão do recorrente de ver extinta, sem julgamento de mérito, a ação execução de alimentos que lhe move a alimentanda, pois é certo que a obrigação alimentar firmada através de acordo vige a partir da homologação judicial. 3. A demora na implantação do desconto em folha de pagamento do alimentante, não o exime do pagamento dos alimentos devidos, pois a obrigação alimentar vige desde a data em que foi devidamente homologada em juízo. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) 

Agravo de Instrumento, nº  70025272873 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.




AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISDÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. A Lei nº 11.232/05, ao extinguir do CPC o processo de execução de título judicial, não tratou da temática alimentos, construindo a jurisprudência no sentido de que é possível o rito do cumprimento de sentença aos créditos alimentares, considerando a própria natureza da referida lei, que é trazer celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. Adotado o rito do art. 732 do CPC e aplicadas as disposições relativas à execução por quantia certa contra devedor solvente, incide a regra do art. 739-A, § 1º, que exige, para fins de concessão do efeito suspensivo, a garantia do juízo. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
Agravo de Instrumento, nº  70041519604 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 04/03/2011.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE FUNDAR A AÇÃO EM FATO NOVO SUPERVENIENTE Á FIXAÇÃO DOS PROVISIONAIS. Há possibilidade jurídica na ação revisional de alimentos provisórios, ante o disposto no art. 13, § 2º, da Lei 5478/68. Para tanto, a causa de pedir há de se fundar em fato novo superveniente à fixação dos provisionais. Fundando-se a ação revisional em matéria de `mérito¿ da ação onde foram fixados os alimentos provisórios, decisão passível de recurso ordinário, impõe-se manter a extinção do processo, ainda que por fundamento diverso da decisão a quo. APELAÇÃO DESPROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70039841028 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/03/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR. DESCABIMENTO. É do alimentante o ônus de provar a impossibilidade de arcar com os alimentos pleiteados pela parte alimentada. Presentes as necessidades da alimentada e não demonstrado pelo alimentante a sua alegada impossibilidade, é cabível a fixação dos alimentos em meio salário mínimo. NEGARAM PROVIMENTO. 
Apelação Cível, nº  70036691152 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/07/2010.




APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. GUARDA COMPARTILHADA.ALIMENTOS. A guarda compartilhada, prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, pode ser imposta pelo Juiz, desde que verificadas as condições que melhor atendem os interesses dos menores. Implementada a guarda compartilhada, fica prejudicado o pensionamento em favor dos filhos, uma vez que os encargos com as crianças passam ser de responsabilidade de ambos os genitores. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 
Apelação Cível, nº  70035274794 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 20/05/2010.



APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ACORDO REALIZADO EM DIVÓRCIO TRANSFORMADO EM CONSENSUAL. ALIMENTOS À DIVORCIANDA POR PRAZO DETERMINADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO. PRELIMINARES. Não há falar em ilegitimidade ativa ou litisconsorte necessário, por ter a autora ajuizado a ação anulatória em seu nome, visando anular acordo quanto aos alimentos avençados para si, e não os atinentes à filha menor. A alegação de falta de interesse processual e carência de ação, por ausentes requisitos fundamentais para o desfazimento do acordo, é matéria de mérito. Preliminares rejeitadas. MÉRITO. Demonstrado o vício de consentimento, uma vez comprovado que a autora teve falsa concepção da realidade ao anuir à avença quanto a alimentos fixados por prazo determinado, eis que suas necessidades, no termo fixado, seriam ainda maiores, implicando em relegá-la ao abandono material quando findasse a obrigação alimentar acordada, incidiu em erro (art. 138 do CC/02), passível de ser anulado apenas na parte que fixou termo para sua vigência. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70035129576 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/05/2010.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTOS 'IN NATURA'. AMORTIZAÇÕES SOBRE O DÉBITO EXEQUENDO. ATO DE LIBERALIDADE DO ALIMENTANTE. DESCONTO DOS PAGAMENTOS COM ESCOLA. NECESSIDADE ESSENCIAL. Embora não admitida alteração unilateral no pagamento da pensão alimentar, quando devidamente comprovados pelo alimentante, os pagamentos relativos à escola do alimentando, porquanto necessidade essencial, devem ser considerados para fins de amortização no débito alimentar, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiário da verba. Não comportam amortização os pagamentos efetuados pelo alimentante "in natura ", seja com aluguel, energia elétrica e demais itens relativos à vida do alimentando, quando existente comando judicial que fixou o pagamento da pensão "in pecúnia ", tratando-se de ato de mera liberalidade do alimentante e forma de controle sobre a administração da verba pela guardiã do menor. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
Agravo de Instrumento, nº  70034764696 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/05/2010.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE aALIMENTOS. REDUÇÃO DO VALOR. CABIMENTO. Cabível a redução liminar dos alimentos quando demonstrado o aumento desproporcional da obrigação em razão da atualização do salário mínimo. Quando o alimentante recebe remuneração fixa os alimentos devem ser fixados em percentual sobre essa remuneração. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70033442252 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 26/11/2009.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA AFASTADA. ALIMENTOS. RETROATIVIDADE. A manutenção da paternidade registral, não biológica, só se justifica quando existente relação socioafetiva entre as partes. Ausente, no caso concreto, vínculo duradouro e contínuo entre o pai registral e a filha, o registro de nascimento deve ser modificado, prevalecendo a verdade biológica sobre a registral. A maioridade civil não é causa de cessação da obrigação alimentar, a qual persistirá enquanto a alimentada não puder prover seu próprio sustento. Os alimentos não retroagem sempre e em qualquer caso à data da citação, sendo necessário atentar-se para as peculiaridades de cada caso concreto. Na espécie, considerando que o retardo do processo não ocorreu por culpa réu, os alimentos devem retroagir à data da intimação das partes acerca do resultado do DNA. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 
Apelação Cível, nº  70031904691 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 17/09/2009.



HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO. A prisão civil decorrente de dívida alimentar deve ser cumprida em regime aberto, podendo o devedor sair para exercer sua atividade laboral. Recomendação da Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 
Habeas Corpus, nº  70030266001 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 25/05/2009.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. LEI Nº 11.848/08. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE. O deferimento de alimentos gravídicos à gestante pressupõe a demonstração de fundados indícios da paternidade atribuída ao demandado, não bastando a mera imputação da paternidade. Exegese do art. 6º da Lei 11.848/08. Ônus da mulher diante da impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do indigitado pai. Ausente comprovação mínima das alegações iniciais, resta inviabilizada, na fase, a concessão dos alimentos reclamados, sem prejuízo de decisão em contrário diante de provas nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70028646594 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDORA GRÁVIDA. SUSPENSÃO DO DECRETO PRISIONAL. PROTEÇÃO AO NASCITURO. AUSÊNCIA DE CONOTAÇÃO MERAMENTE PUNITIVA NA PRISÃO CIVIL. Mesmo inexistindo previsão legal impedindo a decretação da prisão civil de devedora grávida, por tal estado, o decreto prisional não deve persistir em tal período, face a possibilidade de prejuízos à gestação, assim como a proteção ao nascituro e, ainda, as notórias dificuldades da mulher grávida em obter emprego. Prisão civil não pode se conotar meramente punitiva, mormente se destinando, em regime aberto, a possibilitar o trabalho pelo devedor com vista ao cumprimento da obrigação. Rara possibilidade da mulher grávida adquirir trabalho, durante o estado gravídico, não justificando também assim a prisão. Durante o período da gestação, impõe-se a suspensão da ordem de prisão, ainda que persista a obrigação alimentar. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70028613933 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009.


APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS . PEDIDOS CUMULADOS. CABIMENTO. Quando atendidos os requisitos do artigo 292 do Código de Processo Civil, pode ser discutida, nos autos da ação de conversão de separação judicial em divórcio, a exoneração de alimentos. Não há necessidade de ser ajuizada ação própria. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. 
Apelação Cível, nº  70027005057 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 12/03/2009.


APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FGTS. POSSIBILIDADE. No caso concreto, em se tratando de dívida de alimentos de quem deles necessita - uma menor impúbere -, a impenhorabilidade do FGTS prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/90 não pode ser invocada, se nenhum outro bem foi encontrado para satisfazer o débito, tampouco o devedor mostrou qualquer boa vontade em satisfazê-lo. Precedentes do Tribunal e do STJ. Apelação desprovida. 
Apelação Cível, nº  70027732288 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 15/01/2009.




HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO E REDUZ O VALOR DO ENCARGO - PERDA DO CARATER URGENTE DA VERBA - ILEGALIDADE NA ORDEM DE PRISÃO. A decisão, no 2º grau e confirmada no 4º Grupo Cível, na ação revisional de alimentos reconhecendo como desproporcional a verba até então devida, reduzindo-a, enseja que a execução dos alimentos - das diferenças em razão do julgado e impagas pelo devedor - não pode impor prisão civil ao alimentante, por tal fundamento, haja vista a perda do caráter urgente da obrigação, face a pronta eficácia da decisão colegiada, desconstituindo parte do título judicial executado. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 
Habeas Corpus, nº  70027187129 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 03/12/2008.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. DÉBITO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DESCONTADO DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO. FIXAÇÃO EM QUANTIA QUE NÃO TRANSBORDE O LIMITE DA IMPOSSIBILIDADE DE MANTENÇA E SUBSISTÊNCIA DO PRÓPRIO EXECUTADO. REDUÇÃO PARCIAL DO QUANTUM QUE SE MOSTRA PERTINENTE. Tratando-se de verba alimentar pleiteada na fase de cumprimento da sentença, ou seja, não adimplida voluntariamente, e não tendo o exeqüente logrado êxito em obter seu crédito por outra forma, admissível é a penhora sobre os salários do alimentante, desde que fixada em percentual que não prejudique a própria subsistência do executado. Se o percentual a ser penhorado, somado ao já descontado a título de alimentos atuais mensais, totaliza, aproximadamente, 50% dos vencimentos do devedor, há reduzir, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, o montante relativo à constrição. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70026910141 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vasco Della Giustina, Julgado em 03/12/2008.


EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESCABIMENTO. DÉBITO ALIMENTAR EXISTENTE. 1. Nas ações de execução de alimentos, que são fundadas em título executivo judicial, cuida-se apenas da existência ou não da dívida, da ocorrência de algum fato excepcional que possa ter impedido o adimplemento da obrigação e, ainda, da regularidade ou não do processo. 2. Revela-se totalmente descabida a pretensão do recorrente de ver extinta, sem julgamento de mérito, a ação execução de alimentos que lhe move a alimentanda, pois é certo que a obrigação alimentar firmada através de acordo vige a partir da homologação judicial. 3. A demora na implantação do desconto em folha de pagamento do alimentante, não o exime do pagamento dos alimentos devidos, pois a obrigação alimentar vige desde a data em que foi devidamente homologada em juízo. Recurso desprovido. 
Agravo de Instrumento, nº  70025272873 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. AJG E INEXIGIBILIDADE DA SUCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO AVOENGA. Concedida nos autos a Assistência Judiciária Gratuita, e não tendo sido suspensa a exigibilidade da sucumbência na sentença, cumpre deferi-lo em grau recursal. Compete aos genitores a obrigação de sustento dos filhos e na falta de um, ao outro, primordialmente, em decorrência do poder familiar. A obrigação alimentar dos avós, nos termos do art. 1.696 do Código Civil, detém característica subsidiária ou complementar, somente se justificando nos casos em que restar comprovada a incapacidade absoluta dos pais. Não demonstrada a ausência dos pais ou a total impossibilidade econômica deles em prover o sustento da filha, descabe atribuir aos avós tal ônus, ainda mais quando a apelante já atingiu a maioridade. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70024857336 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 05/11/2008.



APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. COABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO FÁTICA DA ENTIDADE FAMILIAR QUE AFASTA A PRETENSÃO ALIMENTAR. Possível a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, quando os ganhos mensais da representante dos autores não supera dez salários mínimos, nos termos do Enunciado nº 10 da Coordenadoria Cível de Porto Alegre, preservado o direito de impugnação da parte adversa. É juridicamente possível o pedido de alimentos promovido contra o genitor que ainda permanece vivendo na residência familiar, quando evidente a falência da sociedade conjugal e a probabilidade do varão não estar custeando a subsistência dos filhos, questão que deverá ser dirimida na instrução processual. Fundamento na inobservância do dever de sustento dos filhos. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70024263816 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/10/2008.



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. FILHA MAIOR. Com o alcance da maioridade os alimentos postulados não se escudam mais no dever de sustento dos pais para com os filhos menores, nos moldes do art. 1.566, inc. IV, do CCB - de presumida a necessidade-, mas na obrigação existente entre parentes como prevê o art. 1.694 e seguintes do CC. Assim, a prova da necessidade do postulante e da possibilidade de quem se exige os alimentos, é condição essencial ao deferimento do pedido. RECURSO PROVIDO. 
Apelação Cível, nº  70025816208 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 11/09/2008.



ALIMENTOS. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. GUARDA DEFINITIVA DOS MENORES. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PROVA. 1. Os alimentos devem ser fixados de forma a atender as necessidades dos infantes, dentro das possibilidades do alimentante, mas sem sobrecarregá-lo em demasia. 2. A condição de guardião gera o dever de prover o sustento das crianças postas sob sua guarda. 3. Se o casal guardião separou-se e a guardiã ficou morando com as crianças, cabe a ela prestar alimentos in natura aos menores e ao outro guardião, que é o provedor da família, prestar-lhes pensão in pecunia, em valor suficiente para o atendimento das suas necessidades. 4. Se o alimentante afirmou que não pode pagar os alimentos no patamar estabelecido, cabia a ele demonstrar a sua impossibilidade. Conclusão nº 37 do CETJRS. Recurso desprovido. 
Apelação Cível, nº  70023373137 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.


EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ÓBITO DO RECORRENTE-ALIMENTANTE APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Tratando-se de exoneração de alimentos, a morte do alimentante extingue a relação obrigacional, verificando-se a perda do objeto, o que leva à extinção do processo sem exame do mérito. 2. Não há razão para determinar a substituição processual, pois ensejaria a habilitação dos próprios filhos, acarretando confusão entre apelante-apelada. Inteligência do art. 267, inc. X, do CPC. Recurso prejudicado. 
Apelação Cível, nº  70023265101 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.