AULA 1 - CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL EM DIREITO DE FAMÍLIA
AULA 2 - ALIMENTOS
AULA 3 - GUARDA E VISITAÇÃO
AULA 4 - PACTOS PATRIMONIAIS
AULA 5 - NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL
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terça-feira, 7 de junho de 2011
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - UNIÃO ESTÁVEL
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Direito de Família. União estável. Dissolução. Bens. Partilha. Patrimônio. Nome de terceiro. Propriedade. Verificação. Sentença. Desconstituição.
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SENTENÇA QUE DECIDE SEM CONSIDERAR O PEDIDO DE QUINHÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A sentença deve esgotar a prestação jurisdicional tal qual requerido na petição inicial e não pode subsistir se deixar de apreciar as questões vertidas na demanda. 2. Partilhar é distribuir entre os litigantes o patrimônio existente, evitando, o quanto possível, o indesejável condomínio. E havendo expresso pedido de distribuição de quinhões, a sentença nada decidiu, pois distribuiu os bens, por metade, entre as partes, mantendo, ao fim e ao cabo, o mesmo estado de copropriedade. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70041927419 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/09/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DA SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA, FILHA DO COMPANHEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não se admite "pedido de denunciação da lide - por sua natureza de ação condenatória - em processos de execução ou cautelares". É no processo de conhecimento, previamente à fase de liquidação, que se vai reconhecer ou constituir a obrigação do litisdenunciado (inteligência do art. 76 do CPC). A referência que faz a apelante aos termos da cláusula 4.1 do documento da fl. 123, que torna o terceiro interessado responsável pelo pagamento das dívidas do falecido demandado, é própria da fase de conhecimento da demanda - quando se reconheceu e delimitou o direito em litígio e se identificou o condenado a prestá-lo. 2. VALOR DA LIQUIDAÇÃO. Correta a sentença que considerou o valor estimado na perícia judicial e, no que se refere a imóvel demolido, arbitrou valores tomando como parâmetro a área do bem e os critérios lançados pelo perito. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70040950974 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO FINANCIADO. PROJEÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DO RELACIONAMENTO SOBRE O PREÇO DO BEM AO TEMPO EM QUE FINDOU A CONVIVÊNCIA. 1. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A formação de uma entidade familiar, aos moldes da união estável, foi confirmada pelo próprio recorrente na contestação, restando incontroversa a questão. 2. RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL. Para compra do veículo houve o pagamento de entrada e financiamento em 48 parcelas, algumas pagas na vigência da união estável. Para fins de ressarcimento à mulher, há que se tomar o número de parcelas quitadas durante a vida em comum (18 parcelas), mais o valor da entrada, para se obter o percentual que tal representa na integralidade do bem, fazendo-o incidir no valor de avaliação do automóvel - tabela FIPE - no mês em que findou a união estável (junho de 2009). Deve a autora ser ressarcida dessa quantia, por metade. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70041215476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
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Apelação Cível, nº 70039522081 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010.
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JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - REGIMES DE BENS
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Apelação Cível, nº 70040404667 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.
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JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - TUTELA / CURATELA
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APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É carecedor de ação o autor de demanda que busca a interdição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não pode ser declarado incapaz aquele que ainda não detém capacidade face a menoridade. Processo de interdição extinto por carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA. | |||||||||
Apelação Cível, nº 70030706055 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009.
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JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - ECA
PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO, NO SITE DO TJRS, CLIQUE SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUENCIA ESCOLAR. MULTA. Ante a ausência de comprovação de que o Estado tenha cumprido com sua política de proteção integral, soa absurdo que agora compareça perante aquela unidade familiar apenas para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os "rigores da lei", com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui (mesmo porque certamente jamais será paga...), e que somente contribuiria, sem dúvida (se houvesse o pagamento), para agravar ainda mais sua situação de penúria. Ademais, há prova de que a adolescente encontra-se devidamente matriculada e frequentanto escola em Município diverso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. | ||||||
Apelação Cível, nº 70040774499 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. Merece ser acolhido o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés. Com efeito, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta. Valendo-se de sua condição de superioridade, na posição de cuidadoras de crianças em tenra idade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar os infantes que se encontravam sujeitos à sua atuação, fizeram justamente o contrário, ou seja, submeteram-nas a torturas psicológicas e humilhações, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas, com efeito, não pode ser minimizado com a aplicação de uma singela multa. Incidência de todas as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70039298856 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011. |
JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - SUCESSÕES
PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS, NO SITE DO TJRS, BASTA CLICAR SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESPESAS REALIZADAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. As apelantes, únicas herdeiras, são pessoas cujos parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes. No contexto, não é razoável exigir que para tanto se formalize a abertura de um inventário, tão somente por ter constado da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar. Ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito de plano implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. | ||||||||||||||
Apelação Cível, nº 70040907222 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.
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