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terça-feira, 7 de junho de 2011

VIDEOS - TEMAS POLÊMICOS DE DIREITO DE FAMÍLIA - Prof. Regina Beatriz Tavares da Silva

AULA 1 -  CULPA E RESPONSABILIDADE CIVIL EM DIREITO DE FAMÍLIA



AULA 2 - ALIMENTOS



AULA 3 -  GUARDA E VISITAÇÃO



AULA 4 - PACTOS PATRIMONIAIS



AULA 5 - NAMORO E UNIÃO ESTÁVEL

VÍDEO - FORUM SOBRE ALIENAÇÃO PARENTAL

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - UNIÃO ESTÁVEL

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Direito de Família. União estável. Dissolução. Bens. Partilha. Patrimônio. Nome de terceiro. Propriedade. Verificação. Sentença. Desconstituição.
 
APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SENTENÇA QUE DECIDE SEM CONSIDERAR O PEDIDO DE QUINHÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A sentença deve esgotar a prestação jurisdicional tal qual requerido na petição inicial e não pode subsistir se deixar de apreciar as questões vertidas na demanda. 2. Partilhar é distribuir entre os litigantes o patrimônio existente, evitando, o quanto possível, o indesejável condomínio. E havendo expresso pedido de distribuição de quinhões, a sentença nada decidiu, pois distribuiu os bens, por metade, entre as partes, mantendo, ao fim e ao cabo, o mesmo estado de copropriedade. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.
 
Apelação Cível, nº  70041927419 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/09/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DA SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA, FILHA DO COMPANHEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não se admite "pedido de denunciação da lide - por sua natureza de ação condenatória - em processos de execução ou cautelares". É no processo de conhecimento, previamente à fase de liquidação, que se vai reconhecer ou constituir a obrigação do litisdenunciado (inteligência do art. 76 do CPC). A referência que faz a apelante aos termos da cláusula 4.1 do documento da fl. 123, que torna o terceiro interessado responsável pelo pagamento das dívidas do falecido demandado, é própria da fase de conhecimento da demanda - quando se reconheceu e delimitou o direito em litígio e se identificou o condenado a prestá-lo. 2. VALOR DA LIQUIDAÇÃO. Correta a sentença que considerou o valor estimado na perícia judicial e, no que se refere a imóvel demolido, arbitrou valores tomando como parâmetro a área do bem e os critérios lançados pelo perito. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº  70040950974 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO FINANCIADO. PROJEÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DO RELACIONAMENTO SOBRE O PREÇO DO BEM AO TEMPO EM QUE FINDOU A CONVIVÊNCIA. 1. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A formação de uma entidade familiar, aos moldes da união estável, foi confirmada pelo próprio recorrente na contestação, restando incontroversa a questão. 2. RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL. Para compra do veículo houve o pagamento de entrada e financiamento em 48 parcelas, algumas pagas na vigência da união estável. Para fins de ressarcimento à mulher, há que se tomar o número de parcelas quitadas durante a vida em comum (18 parcelas), mais o valor da entrada, para se obter o percentual que tal representa na integralidade do bem, fazendo-o incidir no valor de avaliação do automóvel - tabela FIPE - no mês em que findou a união estável (junho de 2009). Deve a autora ser ressarcida dessa quantia, por metade. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
Apelação Cível, nº  70041215476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
 




APELAÇÃO CIVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL. AUTOMÓVEL. DOAÇÃO PELO PAI DA COMPANHEIRA. CADEIA DE AQUISIÇÃO PATRIMONIAL QUE COMPROVA O ALEGADO EM DEFESA. EXCLUSÃO DA PARTILHA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Às uniões estáveis, salvo estipulação em outro sentido, incide o regime da comunhão parcial de bens. Quanto às doações, a regra do regime é no sentido de excluir da comunhão o patrimônio que sobrevier por doação (inc. I do art. 1.659 do CCB). Adiante, o inc. III do art. 1.660 ressalva que entram na comunhão os bens adquiridos por doação em favor de ambos. 2. Assim, como exceção à regra da exclusão da comunhão, a doação, para favorecer o par, deve estar indubitavelmente declarada. E nada nos autos aponta nessa direção, devendo ser mantida a sentença que afastou da divisão patrimonial o automóvel e o imóvel recebidos pela demandada de seu pai. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.

Apelação Cível, nº  70039522081 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010.



APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. BENFEITORIAS. SUB-ROGAÇÃO. Descabe meação do autor sobre as benfeitorias realizadas no imóvel pertencente a falecida companheira, se são frutos de sub-rogação devidamente comprovadas. Aplicação do § 1.º, art. 5.º, da Lei n.º 9.278/96. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. Preenchidos os requisitos elencados no parágrafo único do art. 7.º, da Lei n.º 9.278/96, concede-se, de ofício, o direito real de habitação ao autor. Precedentes. Apelação desprovida. 

Apelação Cível, nº  70032507113 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 10/12/2009.





APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO. A não demonstração da existência de uma união estável, não impede, no caso concreto, que se reconheça a sociedade de fato entre os litigantes na aquisição de um veículo registrado em nome do réu, se demonstrada inequivocamente a participação da autora na compra. Apelação parcialmente provida.
Apelação Cível, nº  70021804653 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008. 


COMPANHEIRA SOBREVIVENTE. DIREITO À TOTALIDADE DA HERANÇA. COLATERAIS. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. NÃO AFASTAMENTO, NO CASO EM EXAME, DA REGRA DO ARTIGO 1.790, III, DO CÓDIGO CIVIL. Não é inconstitucional o artigo 1.790, III, do Código Civil ao dispor que a companheira, concorrendo com outros parentes sucessíveis do companheiro, terá direito a um terço da herança, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela. Aplicação do artigo 1.787, do Código Civil. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA.
 
Agravo de Instrumento, nº  70023423833 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 12/06/2008

UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PARTILHA DE BENS. COMPLEMENTAÇÃO À APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. 1. Na união estável, tal como no casamento civil regido pelo regime legal, há comunicação de todos os bens adquiridos onerosamente na constância da vida conjugal. 2. Devem ser partilhados os valores pagos durante o período de convivência para a aquisição do automóvel financiado, mesmo que a aquisição tenha sido feita antes do início da união estável, pois as prestações do bem foram pagas na constância da vida comum, sendo presumido o esforço comum. 3. A escritura pública estabelecendo que os bens móveis e imóveis adquiridos anteriormente à união não tem o condão de afastar a comunicabilidade dos valores das parcelas pagas durante a convivência do casal. 4. O art. 1.725 do CCB estabelece que a união estável é regida pelo regime da comunhão parcial de bens e o art. 1.659, inc. VII, do CCB diz que ¿excluem-se da comunhão: as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes¿, motivo pelo qual descabe partilhar as importâncias provenientes de indenização por incapacidade para o trabalho, que visa complementar à aposentadoria. Recurso provido em parte. 

Apelação Cível, nº  70023694201 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008. 
 
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. IDOSO E INTERDITADO. POSSIBILIDADE. CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO A PARTILHAR E PEDIDO DE ALIMENTOS. Presentes os requisitos legais para configuração da união estável, conforme art. 1.723 do Código Civil, há que se reconhecer existência de união estável no relacionamento público entretido pelas partes, de forma duradoura e com intuito familiar. Circunstância peculiar do relacionamento em face da avançada idade das partes, não caracterizando mero namoro, mas sim a intenção de constituir família, modo específico da idade e condição das partes. INTERDIÇÃO DO COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE ÓBICE, POR SI SÓ, À CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. Embora interditado, tal condição não impede o demandado de manter relacionamento estável com uma mulher, como se casado fosse, se possuir plenas condições de discernimento dos atos próprios, como demonstra o contexto probatório dos autos no caso em exame. Prova dos autos demonstrando que o réu apelado mantinha comportamento como se casado fosse com a autora, dirigia automóvel e, ao depor em juízo, não evidenciou qualquer causa atrelada a sua incapacidade, cuja motivação não restou demonstrada no processo. APELAÇÃO PROVIDA. 
 
Apelação Cível, nº  70024742553 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.
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JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - REGIMES DE BENS

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APELAÇÃO CÍVEL. ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. DE SEPARAÇÃO LEGAL (OBRIGATÓRIA) PARA COMUNHÃO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. NUBENTES MAIORES DE 60 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Havendo nos autos elementos suficientes ao convencimento do juízo, cabe ao julgador decidir pela necessidade ou não de provas além das que acompanham a petição inicial, prerrogativa amparada por lei e que de modo algum configura lesão ao direito das partes. Ademais, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, dispensável a dilação probatória. 2. MÉRITO. O regime específico da separação de bens incidiu ao caso por imposição legal, posta em regra cogente, em face de contar o varão mais de sessenta anos à época de celebração do casamento (o ano de 2006). 3. E não há qualquer hipótese no § 2º do art. 1.639 da codificação em vigor que excepcione aquela normativa permitindo a alteração do regime de bens, daquele obrigatório, para o que quer o casal (comunhão universal). 4. Outro poderia ser o entendimento se eventualmente cessada causa transitória que, ao tempo do casamento, exigia regime obrigatório da separação patrimonial - mas não é este o caso dos autos. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. 
Apelação Cível, nº  70040404667 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. BENS IMÓVEIS TITULADOS PELA VIÚVA. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF DE MODO A PERMITIR A COMUNICABILIDADE DESSES BENS, RECONHECENDO A MEAÇÃO DO DE CUJUS, SOMENTE MEDIANTE PROVA DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DOS REFERIDOS BENS DO INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. 1. A aplicação da Súmula 377 do STF, que estabelece a comunicabilidade dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, não prescinde da prova do esforço comum de ambos os cônjuges na formação do patrimônio, pena de favorecer o enriquecimento sem causa. 2. Por se tratar de questão de alta indagação, a prova da conjugação de esforços, que leva ao reconhecimento da meação em favor do cônjuge falecido, deve ser produzida na via própria, por seus herdeiros, sendo incabível no bojo do inventário, que deve prosseguir apenas em relação aos bens titulados pelo falecido. Inteligência do art. 984 do CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 

Agravo de Instrumento, nº  70039929526 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. MUDANÇA DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL PARA O DA SEPARAÇÃO ABSOLUTA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO NUPCIAL. Segundo o art. 1639, §2º, do CCB, admite-se a alteração do regime de bens do casamento quando, submetido o pedido à autorização judicial, admite o magistrado pela relevância da fundamentação apresentada, ressalvados direitos de terceiros, procedendo o termo judicial a registro, restando desnecessária a lavratura de escritura pública de pacto nupcial, não exigida em lei para tal desiderato. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
 
Agravo de Instrumento, nº  70026062281 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008. 
 
 

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - TUTELA / CURATELA

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APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É carecedor de ação o autor de demanda que busca a interdição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não pode ser declarado incapaz aquele que ainda não detém capacidade face a menoridade. Processo de interdição extinto por carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA. 

Apelação Cível, nº  70030706055 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009.




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso em que o contato pessoal entre o juiz e a interditanda não deixa dúvida de que ela realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. 

Apelação Cível, nº  70032677387 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/11/2009.




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. A internação psiquiátrica compulsória não prescinde de laudo médico atualizado e específico recomendando-a, baseado em patologia compatível com a internação. A interdição provisória também depende da recomendação médica em tais circunstâncias. Ausente laudo com tal conteúdo, não pode o magistrado determinar a internação por ausência de fundamento técnico para tal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70025415860 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008. 
INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Sem citação da parte demandada, na forma da lei, não se verifica o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 130 do CPC, a realização do interrogatório e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição. Inteligência do art. 1.183 do CPC. Recurso provido. 
Apelação Cível, nº  70023528441 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - ECA

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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUENCIA ESCOLAR. MULTA. Ante a ausência de comprovação de que o Estado tenha cumprido com sua política de proteção integral, soa absurdo que agora compareça perante aquela unidade familiar apenas para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os "rigores da lei", com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui (mesmo porque certamente jamais será paga...), e que somente contribuiria, sem dúvida (se houvesse o pagamento), para agravar ainda mais sua situação de penúria. Ademais, há prova de que a adolescente encontra-se devidamente matriculada e frequentanto escola em Município diverso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70040774499 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.


APELAÇAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LDB. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1) O recurso de apelação em mandado de segurança obedece ao prazo previsto no Código de Processo Civil, e não ao previsto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2) A autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, concretizando a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, e não o superior que edita atos normativos para sua execução. 3) A matrícula na educação infantil deve obedecer aos parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No entanto, no caso, deve-se manter a situação posta porque matriculada a criança por ordem liminar, concluído o ano letivo, superada a questão da idade, contraproducente seria a reforma da sentença. 4) Não cabe a condenação dos entes públicos ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que os processos de competência da infância e juventude são isentos de tal pagamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
 
Apelação e Reexame Necessário, nº  70028057628 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/04/2009.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. Merece ser acolhido o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés. Com efeito, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta. Valendo-se de sua condição de superioridade, na posição de cuidadoras de crianças em tenra idade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar os infantes que se encontravam sujeitos à sua atuação, fizeram justamente o contrário, ou seja, submeteram-nas a torturas psicológicas e humilhações, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas, com efeito, não pode ser minimizado com a aplicação de uma singela multa. Incidência de todas as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70039298856 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - SUCESSÕES

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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESPESAS REALIZADAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. As apelantes, únicas herdeiras, são pessoas cujos parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes. No contexto, não é razoável exigir que para tanto se formalize a abertura de um inventário, tão somente por ter constado da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar. Ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito de plano implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70040907222 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.


APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO A UMA DAS CONDÔMINAS. 1. O direito real de habitação, assegurado pela Lei Civil (CC, art. 1.831 e art. 7º da Lei 9278/96) oportunamente invocado pela ré em sua contestação, é causa impeditiva do direito da apelante, verdadeiro óbice legal à extinção do condomínio postulada na inicial. 2. O direito à moradia - alçado à categoria de direito social garantido constitucionalmente (art. 6º da CF) - consagra o instituto do direito real de habitação, tanto em favor dos cônjuges como dos companheiros, e se sobrepõe ao direito de propriedade da apelada. 3. Oportuna a correção da sentença apenas para suspender a condenação nas verbas sucumbenciais atribuídas à litigante beneficiária da AJG. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. 
Apelação Cível, nº  70039973078 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. BENS IMÓVEIS TITULADOS PELA VIÚVA. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF DE MODO A PERMITIR A COMUNICABILIDADE DESSES BENS, RECONHECENDO A MEAÇÃO DO DE CUJUS, SOMENTE MEDIANTE PROVA DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DOS REFERIDOS BENS DO INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. 1. A aplicação da Súmula 377 do STF, que estabelece a comunicabilidade dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, não prescinde da prova do esforço comum de ambos os cônjuges na formação do patrimônio, pena de favorecer o enriquecimento sem causa. 2. Por se tratar de questão de alta indagação, a prova da conjugação de esforços, que leva ao reconhecimento da meação em favor do cônjuge falecido, deve ser produzida na via própria, por seus herdeiros, sendo incabível no bojo do inventário, que deve prosseguir apenas em relação aos bens titulados pelo falecido. Inteligência do art. 984 do CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 
Agravo de Instrumento, nº  70039929526 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE QUINHÕES INDIVIDUALIZADOS. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nas hipóteses em que figura herdeiro incapaz, a cessão onerosa de direitos hereditários reclama prévia autorização judicial, sem a qual, seus efeitos não atingem os demais herdeiros. Ademais, a lei veda a cessão de direitos hereditários sobre bens individualizados, enquanto não ultimada a partilha. Transação ineficaz perante o espólio. Exegese do artigo 1.793, § 2º, do CC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70033743923 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO. DEFEITOS FORMAIS. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE Não se configura cerceamento de defesa se não inquiridas testemunhas arroladas pelo beneficiário das disposições testamentárias, quando duas testemunhas instrumentárias, além de não revelar a vontade do testador, deixaram certo que o documento não preenche os requisitos legais previstos no artigo 1876, § 2º, do CCB. II - Os defeitos formais do testamento particular datilografado, não atendendo aos requisitos legais do referido dispositivo do CCB, não só obstaculizam o seu registro, mas constituem causa de invalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 
Apelação Cível, nº  70029494630 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 05/11/2009.


APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESENÇA DE MENOR. NECESSIDADE DE PARTILHA JUDICIAL. COLAÇÃO DAS DOAÇÕES EFETUADAS EM VIDA PELA INVENTARIADA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 2% DO VALOR DOS BENS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. 1. A regra do prazo em dobro prevista pelo artigo 191, do Código de Processo Civil, aplica-se ao processo de inventário, principalmente quando há conflito de interesses entre os herdeiros, e os mesmos encontram-se representados por advogados distintos. 2. Não há nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, quando o juiz resolve todas as questões debatidas nos autos, ainda que não responda a cada um dos argumentos utilizados pelas partes. 3. Havendo incapaz entre os herdeiros, ou divergindo estes quanto à divisão dos bens, a partilha sempre deverá ser judicial. Aplicação do artigo 2016, do Código Civil (art. 1774 do Código revogado). 4. Tratando-se de bens imóveis, o valor atual não corresponde necessariamente ao valor decorrente da atualização monetária, pelo IGP-M, mas sim, corresponde ao valor de mercado. 5. Considerando que os herdeiros estão imitidos na posse dos bens do espólio desde 2001, não deve ser procedida nova avaliação, visto que se houve depreciação ou valorização dos bens, isso decorreu das iniciativas dos possuidores ou pelo decurso do tempo. 6. As doações efetuadas em vida pela inventariada devem ser descontadas da parte disponível. 7. O fato de as doações terem sido realizadas em favor de terceiros, que não são herdeiros necessários, não dispensa a colação dos bens doados, visto que somente com a constatação objetiva de todos os bens da falecida, neles incluídos, por colação, aqueles anteriormente doados, é que se possibilitará a verificação da extensão do legado e se o mesmo atinge a legítima dos herdeiros necessários. 8. Existindo bens suscetíveis de divisão cômoda, é inconveniente instituir um condomínio entre os herdeiros discordantes. O ideal é a formação de cada quinhão com bens específicos, sem que os demais herdeiros tenham qualquer direito sobre eles, até para se evitar a multiplicação de litígios e demandas futuras. 9. Ainda que os demais herdeiros tenham constituído advogado próprio, tratando-se de processo necessário e considerando as responsabilidades que competem ao inventariante, o pagamento dos honorários do seu patrono, contratado para a execução do inventário, em tese, constitui encargo do espólio. 10. A alegação de que o advogado teria atuado exclusivamente em favor dos interesses de um dos herdeiros não deve ser enfrentada em sede de inventário, mas sim, nas vias ordinárias, em procedimento próprio de cognição completa, oportunizado-se, assim, às partes, o contraditório e a ampla defesa. 11. A remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, conforme disciplinado no art. 1.138 do Código de Processo Civil. Manutenção do percentual de 2% sobre o valor do monte partível, que atende às diretrizes legais e remunera adequadamente o trabalho profissional do inventariante. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA.
Apelação Cível, nº  70028913697 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/05/2009.