Desembargador aposentado, Professor
(escrito em junho.2007)
Sumário: 1. Considerações prévias 2. Alimentos e oferta espontânea.
3. Alimentos e obrigação dos avós
4. Alimentos e salário mínimo.
5. Alimentos e penhora virtual.
6. Alimentos e procedimento indigno.
7. Alimentos e prestação de contas.
1. CONSIDERAÇÕES PRÉVIAS.
A constituição celular do ser humano exige o consumo de energia para o desempenho das atividades com que supre as necessidades inerentes a sua natureza; daí as relações intercambiáveis com o meio, de onde retira a matéria que precisa para sobreviver.
Assim, a concepção de alimentos transcende ao mero significado jurídico e se incorpora à agenda da própria vida de relação e constitui paradigma da existência gregária.
A dependência com alguém ou algo para durar na jornada é visceral, começa nos primeiros tijolos da arquitetura embrionária; a nidação representa o selo de fidelidade entre a mãe e a pessoa que desponta, e aparenta alforria quando os primeiros sopros inspiram a individualidade, mas não a autonomia; a criança ainda vai sugar os restos de comprometimento e mesmo almejando os passos do equilíbrio, não se desvincula da ação protetiva de seus genitores; e que vai acompanhá-la durante os pruridos juvenis, apenas largando o pulso quando o filho desata as amarras da sujeição material e avança no caminho de sua independência.
A fragilidade do menor ou outro parente, e a impotência financeira do cônjuge ou do companheiro, determinaram a institucionalização do dever de prestar alimentos a quem se ache na situação de subordinação ou necessidade familiar.
Não é sem razão que o constituinte inscreveu o respeito à dignidade humana como um dos princípios fundantes da nacionalidade, inscrevendo como obrigação da família, da sociedade e do Estado, como prioridade, garantir o direito da criança e do adolescente à alimentação, educação e lazer, e do idoso à sobrevivência.
A bíblia civil novidadeira evangeliza que os parentes, cônjuges e companheiros podem recorrer uns aos outros para obter os alimentos que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social e para atender sua educação.
A doutrina habitua chamar como alimentos naturais os que asseguram a manutenção da vida, por isso as necessidades primárias, como a alimentação, remédios, a casa, as vestes; e como alimentos civis aqueles que suprem as precisões morais, sociais ou culturais, como educação, lazer, transporte, aulas particulares, academias de natação ou ginástica.
O largo espectro das necessidades humanas e a mudança da legislação vigente, sugerem o exame de temas específicos de a obrigação alimentar.
2. ALIMENTOS E OFERTA ESPONTÂNEA.
Os alimentos buscam compensar a qualidade de vida que o beneficiário gozava junto ao prestador antes do rompimento conjugal; e a eles têm acesso os parentes, cônjuges e companheiros, para existência digna e compatível.
Em princípio, o pedido é ajuizado pelo credor que os necessita em demanda onde se avalia a carência do requerente e a sorte econômica de quem se acha obrigado; e que no parentesco retilíneo envolve ascendentes e descendentes em dever recíproco, uns em falta dos outros; a incidência, no caso, orientada para o mais próximo.
Contudo é possível que a parte responsável pelo sustento, e que deixa a residência comum por motivo que não precisa especificar, tome a iniciativa de comunicar ao juízo seus rendimentos, pedindo a citação do credor para comparecer em audiência aonde se estime a prestação a que está compelido: é a oferta de alimentos (CC, artigo 1.701 e LA, artigo 24); até para não incorrer em abandono material (CP, artigo 244); ou seja, não é preciso aguardar o manejo reivindicatório do interessado.
O pleito observa praxe comum com ingresso da petição assessorada por documentos que comprovem o vínculo, a abastança do autor, o cálculo provável das necessidades; e a indicação de uma quantia adequada para suportá-las, a que o magistrado não fica sujeito para conceder ou denegar os alimentos provisórios.
Cogitam-se eventuais agravos contra a liminar e a intervenção do Ministério Público é obrigatória; a remessa das cópias será feita mediante registro postal e na designação da audiência será considerado prazo razoável para oportunizar a contestação, com prazo anunciado; na solenidade podem se produzir as formas regulares de prova.
Há entendimento que a réplica possa ser entregue na audiência, desde que as testemunhas compareçam independentes de notificação; e embora o juiz possa decretar a revelia, não se dispensa a realização do ato e coleta do material, nem se induz acolhimento integral da pensão sugerida na peça de começo; a ausência injustificada do autor determina o arquivamento do pedido.
O costume aponta que a iniciativa do devedor é conseqüência de sinais ou avisos de que o submisso intentará ação em breve; não há óbice, pois, que o dependente afore seu desejo ao mesmo tempo ou em instante posterior.
A doutrina prestigiada acha haver aqui uma conexão, e reunião dos processos perante o juiz prevento que despachou a inicial por primeiro, cuja liminar prevalecerá; outros opinam que se cuida de litispendência, o que implica extinção de uma das medidas, ressaltando-se dominante a primeira orientação por ensejar maior amplitude contextual.
A jurisprudência local considera a ação de oferta de alimentos como condenatória, pois forma título exeqüível , e abençoa a discricionariedade judicial em não aceitar o patamar proposto pelo alimentante , descabendo sua redução ; consente sua cumulação com direito de visitas e com a declaração de paternidade .
Admite reconvenção no rito e cota com supremacia acordo extrajudicial em repúdio à oferta reducionista, situação em que não se alteraram as condições do alimentante .
3. ALIMENTOS E OBRIGAÇÃO DOS AVÓS.
O pacto que o casal estipula no casamento implica o dever de sustento, guarda e educação dos filhos, que ficam sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
Forma-se relação recíproca que se aviventa quando os descendentes atingem sua autonomia profissional, invertendo a equação de dependência, daí uns e outros buscarem a solidariedade, quando abatidos pela dificuldade ou desemprego.
Sucede que a lei projeta a possibilidade de serem demandados todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros; como também é cabível a ação na linha descendente e depois lateral, com apelo aos irmãos.
Isso significa que o dever principal é dos pais, e se não tiverem condições, um ou outro, transmite-se o encargo aos avós, que se acham na vizinhança do parentesco.
Para isso é suficiente demonstrar a absoluta ou reduzida incapacidade paterna ou materna para cumprir suas incumbências legais, oportunidade em que nasce a irradiação para o planeta avoengo; o que também sucede quando o responsável, sem justificativa, reitera o costume de não pagar os alimentos, tornando-se remisso e inadimplente.
Assim, toca aos avós apenas suplementar a pensão devida pelos filhos, atitude que tem natureza complementar e não solidária, como repete a jurisprudência, embora visão diversa contenha o estatuto dos idosos.
Dito prédio foi edificado com prudência, pois de início os avós somente podiam ser acionados depois de fracassada a tentativa contra o parente mais próximo .
Em atividade subseqüente admitiu-se o ajuizamento conjunto e concomitante contra pai e avô, onde a necessidade e a possibilidade eram questionados na mesma demanda.
Finalmente, sempre em busca da máxima instrumentalidade e economia, aceitou-se a propositura direta contra os avós; e como na situação anterior, antes era preciso desbastar a obrigação paterna, para somente depois enveredar para a imposição do compromisso.
O código vigente inovou em permitir que o parente situado em primeiro lugar, caso não esteja em condições, possa convocar a concorrer os de grau imediato; e quando várias são as pessoas, todas devem contribuir na proporção de seus recursos financeiros, então chamadas para a lide, o que se denomina litisconsórcio passivo facultativo sucessivo.
Portanto, quando se age contra um avô paterno, por exemplo, e esse não pode suportar o gravame sozinho, tem o direito de conclamar os avós maternos a integrar o processo, repartindo o valor de forma eqüitativa, consoante manifestação freqüente do tribunal superior .
Em resumo, os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária; e no dever suplementar, a obrigação se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais alimentarem seus filhos.
A medida contra os avós é dolorosa e com perdas afetivas, mas ainda é um meio de sobreviver com dignidade.
4. ALIMENTOS E SALÁRIO MÍNIMO.
A lei estabelece que os parentes, cônjuges e companheiros podem pedir uns aos outros alimentos que necessitem para ter uma vida compatível com sua condição social; esse direito é recíproco entre pais e filhos, e se estende aos ascendentes, cuja falta impõe a obrigação aos descendentes, e em sua ausência, aos irmãos.
Os alimentos se destinam a dar uma qualidade de vida digna aos seus credores, e são fixados de acordo com as necessidades de quem precisa e a fortuna de quem os concede; a estimativa não é difícil quando o prestador tem rendimentos públicos ou emprego privado, pois aqui basta oficiar para desconto proporcional na folha de pagamento.
A questão se agudiza quanto ao trabalhador autônomo ou do mercado informal, comerciante, empresário ou de profissão liberal, que têm rendas variáveis ou de difícil investigação, quando se costuma marcar a retribuição em salários mínimos.
A vedação constitucional de vinculá-lo para qualquer fim , foi amortizada em matéria de alimentos pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores que admitem a possibilidade de que a pensão seja estipulada em salários mínimos , seguida no pretório gaúcho .
O lago tranqüilo desse entendimento foi sacudido por recentes estudos que mostram o descompasso entre a elevação do salário mínimo e a de outros indexadores, com apreciável vantagem para o primeiro, embora sua conhecida deterioração monetária no curso de décadas passadas.
Ou seja, apesar de tudo, o salário mínimo vem sendo beneficiado por reajustes muito superiores aos índices de desvalorização da moeda, bastando sublinhar que entre abril de 2005 e mesmo mês de 2006, o piso teve um reajuste de 16, 66% , enquanto a inflação para o mesmo período não atingiu 5%; e entre julho de 1994 e abril de 2004, enquanto o IGP-M e o INPC tiveram acréscimos de 265% e 203%, respectivamente, a remuneração mínima ali aumentou 440%!
Isso significa que o uso do salário mínimo como índice para pagamento dos alimentos a que se comprometem os assalariados atribuem a seus beneficiários avanços superiores àqueles alimentantes com valores vinculados a percentuais sobre os ganhos; e assim se desconhecem as dificuldades econômicas enfrentadas por profissionais liberais ou com exercício de atividade autônoma, concluindo-se, erradamente, que seus rendimentos dispõem de mais valia em relação aos demais trabalhadores .
A apuração doutrinária iluminou recente veredicto conterrâneo, onde se prega que o salário mínimo é instrumento de política econômica e não serve para indexar alimentos, sob pena de desestabilizar em curto prazo o equilíbrio de o binômio alimentar, levando a constantes pedidos de prisão pela inadimplência ou ações de revisão , fator de congestionamento dos serviços forenses.
A matéria é instigante e deve produzir eruditas reflexões, almejando-se breve uniformização da polêmica, pelo reflexo na vida de muitos brasileiros.
5. ALIMENTOS E PENHORA VIRTUAL.
O procedimento para a execução das dívidas é motivo de arrepios, pois presume pauta de paciência e sorte; muitas vezes não se acha o devedor com facilidade; e precisa investigação minudente de seu cabedal, disfarçado em escaninhos de recato e segredo; a devassa de álbuns e registros; repartições públicas e serventias documentais; inconfidências.
A cobrança dos alimentos instiga outras questões, como a espécie da obrigação; se fixados em liminar, provenientes de acordo ou incidentais; alimentos provisórios, definitivos ou provisionais; instados por prisão civil ou coação patrimonial; urgentes, tardos ou de premência; oriundos de sentença ou estimados em documento particular.
A recente mudança do processo aboliu a execução de título executivo judicial, bastando ao alimentando requerer o cumprimento da decisão nos autos do processo de conhecimento; caso se omita o alimentante, agrega-se o valor de uma multa ao montante do débito; depois da penhora, observa-se o rito do praceamento.
Dito assim tudo se afigura singelo e rápido; mas nem sempre é o que acontece, o júbilo do crédito se embaraça em diligências esforçadas e fatigantes; e na frustração da sindicância mal sucedida.
Um remédio foi concebido pela justiça trabalhista, quando seu pretório superior subscreveu ajuste com o Banco Central, engatinhando passos para a penhora virtual (on line).
Depois, ao afeiçoar dispositivo do estatuto tributário, a lei complementar acabou prevendo a referida forma de constrição em execuções fiscais, mediante convênio com a entidade monetária, providência que obteve imitação dos tribunais dos estados; e assim cada juiz recebe uma senha que permite o acesso às contas de valores e aplicações em nome do executado.
A iniciativa logrou aninhar-se no catálogo processual, tolerando ao juiz requisitar à autoridade supervisora do sistema financeiro as informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, o que para alguns é quebra do sigilo (CPC, artigo 655-A, com a redação da Lei n/ 11.382/2006).
Anote-se que a dívida deve ser líquida, certa e exigível para se abrigar no texto pactuado; e que se trata de um bloqueio genérico que indisponibiliza a quantia executada, a partir da informação prestada pelo cadastro das pessoas físicas arquivado na instituição federal; feita a anuência, o juiz determina a transferência para conta a sua disposição; e logo transforma o bloqueio em penhora, ordenando os atos subseqüentes.
A penhora virtual não tem o afago unânime dos operadores jurídicos, apontando alguns que não se considera a origem dos valores creditados ou sua destinação, muitos deles salários, vencimentos, verbas de aposentadoria; a principal mágoa dos empresários reside em que o bloqueio se efetua nas contas correntes em âmbito nacional, misturando deveres pessoais com interesses de grupo, provoca asfixia das atividades comerciais e prejuízo ao empreendimento e seus membros; o uso indiscriminado se debruça em estoques que constituem capital de giro ou faturamento, voltados para o pagamento de empregados e fornecedores.
A jurisprudência local mantém comedida e cautelosa devoção ao programa; entende que a requisição só se mostra adequada depois de exauridas as diligências para localização de bens penhoráveis, requisito indispensável para a concessão do constrangimento virtual ; que o atendimento do pedido é faculdade do julgador, não sendo imperiosa sua adesão ao sistema, além de não lhe tocar encargo que cabe à parte ; e ainda, embora o proveito do mecanismo, não obsta que se consigam os mesmos resultados com tratativas menos gravosas, como a expedição de ofício ao Banco Central, como antes ocorria .
A penhora virtual é ferramenta que contribui para a celeridade e economia das demandas, e avanço que ajuda na duração razoável do processo; não pode ser descartada quando não arranha garantias constitucionais, observa a ordem de preferências legal e a conjuntura da coerção dominial se encontre cansada.
Os alimentos representam necessidade, aprêmio e sobrevivência; o cumprimento da decisão que os admite recomenda pressa e eficiência, desde que infrutíferas redundem as averiguações anteriores sobre acervo do devedor e não tenha o alimentante demonstrado que o dinheiro depositado em sua conta era reservado para pagamento de títulos de terceiros ou manutenção de seu negócio .
6. ALIMENTOS E PROCEDIMENTO INDIGNO.
O direito a alimentos se extingue com novo casamento do alimentado ou sua união estável com outrem; também quando institui concubinato, relação adulterina entre pessoas impedidas de casar, sem apoio na legislação familista; todavia, a lei civil alerta que o benefício do credor ainda cessa quando tiver um procedimento indigno em relação ao prestador.
Os ordenamentos jurídicos trabalham com duas espécies de sistemas, um deles prevendo todas as situações, sem lacunas, composto apenas por normas, aplicadas pelo juiz sem tergiversação, de maneira mecânica e em silogismo simples(sistema fechado); outro que aceita a inclusão de elementos estranhos, como fatos e valores, que interagem com as normas, buscando adaptar-se à realidade social, e que ensejam ao magistrado um processo criativo na interpretação do caso concreto (sistema aberto).
A legislação civil pátria filia-se à última concepção, pois admite institutos com a presença de cláusulas gerais e de conceitos vagos, que são expressões ou palavras indeterminadas ou fluidas, cujo preenchimento será feito pelo julgador com incentivo dos valores éticos, econômicos, morais e jurídicos da época, buscando decisão justa e equânime.
Alguns termos como boa-fé, comunhão plena de vida, insuportabilidade da vida em comum, interesse, prejuízo, moléstia grave e transmissível, presentes no direito de família, obtém concretude com a atuação judicial no instante em que subsume a norma e a vocaciona ao julgamento do acontecimento.
Assim acontece com a conduta indigna do favorecido, capaz de afastar a obrigação alimentar, cuja falta de nitidez semântica pede a construção intelectiva do decisor segundo o contexto processual.
Paira inquestionável que se cuida de uma ocorrência direta entre as partes, e não com os demais familiares, e que ocorre quando o credor, em seu agir, afeta a reputação, a fama ou a integridade psicofísica de quem o sustenta, o que será aferido no evento objetivo.
Como conceitos vagos, os operadores costumam socorrer-se em seu emprego das hipóteses de indignidade que afastam o herdeiro da sucessão, como a autoria de homicídio contra o devedor, seu cônjuge ou companheiro, ascendente ou descendente; a acusação caluniosa em juízo ou a prática de crime contra a honra do benfeitor, seu cônjuge ou companheiro; ainda se utilizam as previsões para revogar doação por ingratidão, como o atentado contra a vida, ofensa física, injúria grave e calúnia, entre outras.
O exercício da liberdade sexual depois da separação ou de firmado o pensionamento, não é suficiente para elidir o dever a alimentos, pois ninguém está coagido a manter-se casto ou perpetuar fidelidade depois da ruptura matrimonial ou em sua vida autônoma.
7. ALIMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS.
O senso comum não ignora a obrigação de prestar contas de quem administra bens ou interesses alheios; e ainda o direito de exigi-las ao gestor que cuida do patrimônio de outrem.
Assim acontece com o inventariante em relação ao encargo, com o titular de conta bancária sobre a movimentação de seus haveres, com o pedido do sócio endereçado a quem superintenda os negócios coletivos; também é direito dos locatários de lojas em centros de comércio, do usuário de cartão de crédito, dos consorciados e dos membros de previdência privada, enfim.
No âmbito das relações familiares são conhecidos os deveres dos tutores, mesmo que ao contrário tenham disposto os pais do tutelado; tarefa que se estende aos curadores dos interditos, salvo quando o governo for exercido por pessoa casada no regime da comunhão universal, aqui somente cabível ônus por ordem judicial.
Embora pendular, os tribunais convalidam a possibilidade de o cônjuge exigir contas do outro que ficara na gerência do acervo do casal, após a separação judicial ou de fato, excetuada a mancomunhão antes da partilha; ou sobre as cotas de empresa familiar.
Contudo, a indagação mais freqüente dirigida aos operadores jurídicos se refere à existência de compromisso do genitor que detém a guarda do filho em revelar a correta aplicação dos alimentos que recebe em nome do menor.
A dissolução da sociedade conjugal implica em pauta de cláusulas a respeito do poder familiar, de visitas, divisão do cabedal havido, da manutenção de nome; ali se estabelece a garantia do sustento do descendente que permaneça na companhia do pai ou da mãe; e consoante pacto, os valores são creditados para atender as despesas de alimentação, ensino, transporte, saúde, vestes, lazer, todas a satisfazer pelo descortino do guardião.
Ora, ocorre que muitas vezes o consorte separado busca recompor a vida sentimental através de namoro ou união informal, motivo para despertar o rancor do parceiro desavindo e sua desconfiança com o destino de seu préstimo; ou mesmo se verifica desleixo ou negligência dos cuidados com o infante, o que faz suspeitar o desvio da verba alimentícia, buscando-se conselho sobre ajuizamento de prestação de contas.
Em forma reiterada, a jurisprudência abjura a pretensão por impossibilidade jurídica do pedido: é que falta relação jurídica entre o prestador de alimentos e o vigilante do filho, pois o bônus é do último e não de quem o guarda; ou seja, o genitor acionado é parte passiva ilegítima para responder a demanda, admitindo-se apenas alguma medida de fiscalização dos valores aplicados ou de amparo ao alimentando, não sendo razoável ou prático impor-se a demonstração contábil sistemática das pequenas despesas que compõem o cotidiano do menor.
Ressalva-se o direito de o próprio filho exigir contas da mãe ou do pai quanto à pensão paga, o que pode ser feito através do Ministério Público.
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