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terça-feira, 7 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - ECA

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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFREQUENCIA ESCOLAR. MULTA. Ante a ausência de comprovação de que o Estado tenha cumprido com sua política de proteção integral, soa absurdo que agora compareça perante aquela unidade familiar apenas para dar uma aparência de cumprimento formal, fazendo recair sobre a cabeça dessas pessoas os "rigores da lei", com aplicação de uma penalidade pecuniária que nenhum sentido ou eficácia possui (mesmo porque certamente jamais será paga...), e que somente contribuiria, sem dúvida (se houvesse o pagamento), para agravar ainda mais sua situação de penúria. Ademais, há prova de que a adolescente encontra-se devidamente matriculada e frequentanto escola em Município diverso. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70040774499 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.


APELAÇAO CIVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ECA. EDUCAÇÃO. ENSINO FUNDAMENTAL. IDADE MÍNIMA. LDB. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1) O recurso de apelação em mandado de segurança obedece ao prazo previsto no Código de Processo Civil, e não ao previsto no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 2) A autoridade coatora é aquela que pratica o ato impugnado, concretizando a ofensa a direito líquido e certo do impetrante, e não o superior que edita atos normativos para sua execução. 3) A matrícula na educação infantil deve obedecer aos parâmetros da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. No entanto, no caso, deve-se manter a situação posta porque matriculada a criança por ordem liminar, concluído o ano letivo, superada a questão da idade, contraproducente seria a reforma da sentença. 4) Não cabe a condenação dos entes públicos ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que os processos de competência da infância e juventude são isentos de tal pagamento. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
 
Apelação e Reexame Necessário, nº  70028057628 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 02/04/2009.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL PREVISTA NO ART. 12, III DA LEI 8.429/92. Merece ser acolhido o recurso do Ministério Público e, por consequência, rejeitado o das rés. Com efeito, a conduta das demandadas foi inadmissível, torpe e abjeta. Valendo-se de sua condição de superioridade, na posição de cuidadoras de crianças em tenra idade, ao invés de dar carinho, cuidar, educar e bem formar os infantes que se encontravam sujeitos à sua atuação, fizeram justamente o contrário, ou seja, submeteram-nas a torturas psicológicas e humilhações, cuja repercussão no psiquismo das vítimas não é avaliável a curto prazo. E tudo para satisfação de um sadismo doentio, que as incompatibiliza, modo absoluto, para o exercício de suas funções, seja naquela unidade educacional ou em qualquer outra. O comportamento das requeridas, com efeito, não pode ser minimizado com a aplicação de uma singela multa. Incidência de todas as penalidades previstas no art. 12, inc. III, da Lei 8.429/92. DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO. UNÂNIME. 

Apelação Cível, nº  70039298856 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 12/05/2011.

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