Direito de Família. União estável. Dissolução. Bens. Partilha. Patrimônio. Nome de terceiro. Propriedade. Verificação. Sentença. Desconstituição.
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. SENTENÇA QUE DECIDE SEM CONSIDERAR O PEDIDO DE QUINHÃO. DESCONSTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. A sentença deve esgotar a prestação jurisdicional tal qual requerido na petição inicial e não pode subsistir se deixar de apreciar as questões vertidas na demanda. 2. Partilhar é distribuir entre os litigantes o patrimônio existente, evitando, o quanto possível, o indesejável condomínio. E havendo expresso pedido de distribuição de quinhões, a sentença nada decidiu, pois distribuiu os bens, por metade, entre as partes, mantendo, ao fim e ao cabo, o mesmo estado de copropriedade. DERAM PROVIMENTO, DESCONSTITUINDO A SENTENÇA. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70041927419 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 01/09/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO, POR ARBITRAMENTO, DA SENTENÇA QUE RECONHECEU UNIÃO ESTÁVEL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE PELA DEMANDADA, FILHA DO COMPANHEIRO FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Não se admite "pedido de denunciação da lide - por sua natureza de ação condenatória - em processos de execução ou cautelares". É no processo de conhecimento, previamente à fase de liquidação, que se vai reconhecer ou constituir a obrigação do litisdenunciado (inteligência do art. 76 do CPC). A referência que faz a apelante aos termos da cláusula 4.1 do documento da fl. 123, que torna o terceiro interessado responsável pelo pagamento das dívidas do falecido demandado, é própria da fase de conhecimento da demanda - quando se reconheceu e delimitou o direito em litígio e se identificou o condenado a prestá-lo. 2. VALOR DA LIQUIDAÇÃO. Correta a sentença que considerou o valor estimado na perícia judicial e, no que se refere a imóvel demolido, arbitrou valores tomando como parâmetro a área do bem e os critérios lançados pelo perito. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À APELAÇÃO. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70040950974 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
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APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. VEÍCULO FINANCIADO. PROJEÇÃO DO PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO VALOR DAS PARCELAS PAGAS NO CURSO DO RELACIONAMENTO SOBRE O PREÇO DO BEM AO TEMPO EM QUE FINDOU A CONVIVÊNCIA. 1. EXISTÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. A formação de uma entidade familiar, aos moldes da união estável, foi confirmada pelo próprio recorrente na contestação, restando incontroversa a questão. 2. RESSARCIMENTO PARCIAL DO VALOR DO AUTOMÓVEL. Para compra do veículo houve o pagamento de entrada e financiamento em 48 parcelas, algumas pagas na vigência da união estável. Para fins de ressarcimento à mulher, há que se tomar o número de parcelas quitadas durante a vida em comum (18 parcelas), mais o valor da entrada, para se obter o percentual que tal representa na integralidade do bem, fazendo-o incidir no valor de avaliação do automóvel - tabela FIPE - no mês em que findou a união estável (junho de 2009). Deve a autora ser ressarcida dessa quantia, por metade. DERAM PROVIMENTO EM PARTE. UNÂNIME.
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Apelação Cível, nº 70041215476, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/07/2011.
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Apelação Cível, nº 70039522081 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 16/12/2010.
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