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APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DESPESAS REALIZADAS COM FUNERAL. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. As apelantes, únicas herdeiras, são pessoas cujos parcos recursos e origem humilde, necessitando reembolsar-se de quantia relativamente reduzida, retirada de seus limitados rendimentos, comprovadamente utilizada em despesas com as derradeiras providências para proporcionar um enterro digno ao falecido esposo e pai das insurgentes. No contexto, não é razoável exigir que para tanto se formalize a abertura de um inventário, tão somente por ter constado da certidão de óbito que o de cujus deixou bens a inventariar. Ratificar a decisão que indeferiu a inicial e fulminou o pleito de plano implica homenagem ao formalismo em detrimento da efetividade da prestação jurisdicional, assim como o alcance do resultado prático e da instrumentalidade do feito. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
Apelação Cível, nº 70040907222 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 31/03/2011.
APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO ASSEGURADO A UMA DAS CONDÔMINAS. 1. O direito real de habitação, assegurado pela Lei Civil (CC, art. 1.831 e art. 7º da Lei 9278/96) oportunamente invocado pela ré em sua contestação, é causa impeditiva do direito da apelante, verdadeiro óbice legal à extinção do condomínio postulada na inicial. 2. O direito à moradia - alçado à categoria de direito social garantido constitucionalmente (art. 6º da CF) - consagra o instituto do direito real de habitação, tanto em favor dos cônjuges como dos companheiros, e se sobrepõe ao direito de propriedade da apelada. 3. Oportuna a correção da sentença apenas para suspender a condenação nas verbas sucumbenciais atribuídas à litigante beneficiária da AJG. Precedentes. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. |
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Apelação Cível, nº 70039973078 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 24/02/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. BENS IMÓVEIS TITULADOS PELA VIÚVA. CASAMENTO PELO REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 377 DO STF DE MODO A PERMITIR A COMUNICABILIDADE DESSES BENS, RECONHECENDO A MEAÇÃO DO DE CUJUS, SOMENTE MEDIANTE PROVA DO ESFORÇO COMUM DO CASAL PARA A AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO REMETIDA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. EXCLUSÃO DOS REFERIDOS BENS DO INVENTÁRIO EM TRAMITAÇÃO. 1. A aplicação da Súmula 377 do STF, que estabelece a comunicabilidade dos aquestos no regime da separação obrigatória de bens, não prescinde da prova do esforço comum de ambos os cônjuges na formação do patrimônio, pena de favorecer o enriquecimento sem causa. 2. Por se tratar de questão de alta indagação, a prova da conjugação de esforços, que leva ao reconhecimento da meação em favor do cônjuge falecido, deve ser produzida na via própria, por seus herdeiros, sendo incabível no bojo do inventário, que deve prosseguir apenas em relação aos bens titulados pelo falecido. Inteligência do art. 984 do CPC. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. |
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Agravo de Instrumento, nº 70039929526 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 13/01/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TRANSFERÊNCIA DE QUINHÕES INDIVIDUALIZADOS. PRESENÇA DE HERDEIRO INCAPAZ. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. Nas hipóteses em que figura herdeiro incapaz, a cessão onerosa de direitos hereditários reclama prévia autorização judicial, sem a qual, seus efeitos não atingem os demais herdeiros. Ademais, a lei veda a cessão de direitos hereditários sobre bens individualizados, enquanto não ultimada a partilha. Transação ineficaz perante o espólio. Exegese do artigo 1.793, § 2º, do CC. Precedentes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. |
Agravo de Instrumento, nº 70033743923 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 09/06/2010.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGISTRO DE TESTAMENTO. TESTAMENTO PARTICULAR DATILOGRAFADO. DEFEITOS FORMAIS. PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRENTE Não se configura cerceamento de defesa se não inquiridas testemunhas arroladas pelo beneficiário das disposições testamentárias, quando duas testemunhas instrumentárias, além de não revelar a vontade do testador, deixaram certo que o documento não preenche os requisitos legais previstos no artigo 1876, § 2º, do CCB. II - Os defeitos formais do testamento particular datilografado, não atendendo aos requisitos legais do referido dispositivo do CCB, não só obstaculizam o seu registro, mas constituem causa de invalidade. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. |
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Apelação Cível, nº 70029494630 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 05/11/2009.
APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. PARTILHA DE BENS. DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS. PRESENÇA DE MENOR. NECESSIDADE DE PARTILHA JUDICIAL. COLAÇÃO DAS DOAÇÕES EFETUADAS EM VIDA PELA INVENTARIADA. DESNECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO. DEFENSOR DATIVO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 2% DO VALOR DOS BENS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADAS. 1. A regra do prazo em dobro prevista pelo artigo 191, do Código de Processo Civil, aplica-se ao processo de inventário, principalmente quando há conflito de interesses entre os herdeiros, e os mesmos encontram-se representados por advogados distintos. 2. Não há nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, quando o juiz resolve todas as questões debatidas nos autos, ainda que não responda a cada um dos argumentos utilizados pelas partes. 3. Havendo incapaz entre os herdeiros, ou divergindo estes quanto à divisão dos bens, a partilha sempre deverá ser judicial. Aplicação do artigo 2016, do Código Civil (art. 1774 do Código revogado). 4. Tratando-se de bens imóveis, o valor atual não corresponde necessariamente ao valor decorrente da atualização monetária, pelo IGP-M, mas sim, corresponde ao valor de mercado. 5. Considerando que os herdeiros estão imitidos na posse dos bens do espólio desde 2001, não deve ser procedida nova avaliação, visto que se houve depreciação ou valorização dos bens, isso decorreu das iniciativas dos possuidores ou pelo decurso do tempo. 6. As doações efetuadas em vida pela inventariada devem ser descontadas da parte disponível. 7. O fato de as doações terem sido realizadas em favor de terceiros, que não são herdeiros necessários, não dispensa a colação dos bens doados, visto que somente com a constatação objetiva de todos os bens da falecida, neles incluídos, por colação, aqueles anteriormente doados, é que se possibilitará a verificação da extensão do legado e se o mesmo atinge a legítima dos herdeiros necessários. 8. Existindo bens suscetíveis de divisão cômoda, é inconveniente instituir um condomínio entre os herdeiros discordantes. O ideal é a formação de cada quinhão com bens específicos, sem que os demais herdeiros tenham qualquer direito sobre eles, até para se evitar a multiplicação de litígios e demandas futuras. 9. Ainda que os demais herdeiros tenham constituído advogado próprio, tratando-se de processo necessário e considerando as responsabilidades que competem ao inventariante, o pagamento dos honorários do seu patrono, contratado para a execução do inventário, em tese, constitui encargo do espólio. 10. A alegação de que o advogado teria atuado exclusivamente em favor dos interesses de um dos herdeiros não deve ser enfrentada em sede de inventário, mas sim, nas vias ordinárias, em procedimento próprio de cognição completa, oportunizado-se, assim, às partes, o contraditório e a ampla defesa. 11. A remuneração do inventariante dativo, em regra, deve ser estimada de forma análoga ao cálculo do prêmio do testamenteiro, conforme disciplinado no art. 1.138 do Código de Processo Civil. Manutenção do percentual de 2% sobre o valor do monte partível, que atende às diretrizes legais e remunera adequadamente o trabalho profissional do inventariante. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS, POR MAIORIA. |
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Apelação Cível, nº 70028913697 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/05/2009. |
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