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terça-feira, 7 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - TUTELA / CURATELA

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APELAÇÃO CIVEL. INTERDIÇÃO DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É carecedor de ação o autor de demanda que busca a interdição de menor impúbere, absolutamente incapaz para os atos da vida civil, pois não pode ser declarado incapaz aquele que ainda não detém capacidade face a menoridade. Processo de interdição extinto por carência de ação. APELAÇÃO PROVIDA. 

Apelação Cível, nº  70030706055 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 12/08/2009.




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CASO CONCRETO. A interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Por tudo isso, decretar a interdição de alguém requer certeza absoluta de que essa pessoa esteja efetivamente incapacitada para os atos da vida civil. Contudo, a infinita diversidade de casos que a vida apresenta, por vezes, permite que essa absoluta certeza da incapacidade de uma pessoa possa ser alcançada sem a perícia médica. Caso em que o contato pessoal entre o juiz e a interditanda não deixa dúvida de que ela realmente está incapacitada para prática dos atos da vida civil. Consequentemente, o atestado médico, corroborado pela impressão pessoal do magistrado, fornece prova segura e suficiente da incapacidade, sem perder de vista que o juiz "não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos" (artigo 436 do Código de Processo Civil). NEGARAM PROVIMENTO. 

Apelação Cível, nº  70032677387 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 05/11/2009.




AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. A internação psiquiátrica compulsória não prescinde de laudo médico atualizado e específico recomendando-a, baseado em patologia compatível com a internação. A interdição provisória também depende da recomendação médica em tais circunstâncias. Ausente laudo com tal conteúdo, não pode o magistrado determinar a internação por ausência de fundamento técnico para tal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70025415860 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/10/2008. 
INTERDIÇÃO. PROVA PERICIAL. CITAÇÃO E INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO. NULIDADE. 1. Sem citação da parte demandada, na forma da lei, não se verifica o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A interdição é um instituto com caráter nitidamente protetivo da pessoa, não se podendo ignorar que constitui também uma medida extremamente drástica, e, por essa razão, é imperiosa a adoção de todas as cautelas para agasalhar a decisão de privar alguém da capacidade civil, ou deixar de dar tal amparo quando é incapaz. 3. Mesmo que toda prova se destine a formar o convencimento do julgador, e que caiba a ele apontar os meios necessários, consoante estabelece o art. 130 do CPC, a realização do interrogatório e da perícia médica são providências imprescindíveis na ação de interdição. Inteligência do art. 1.183 do CPC. Recurso provido. 
Apelação Cível, nº  70023528441 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008.

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