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terça-feira, 7 de junho de 2011

JURISPRUDÊNCIA DO TJRS - PODER FAMILIAR - ADOÇÃO - GUARDA

PARA ACESSAR A ÍNTEGRA DOS ACÓRDÃOS, NO SITE DO TJRS, BASTA CLICAR SOBRE O NÚMERO DO RESPECTIVO RECURSO 

ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA PROVISÓRIA E PEDIDO DE ADOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. A escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua guarda provisória. 3. Ainda que os recorrentes tenham tido a expectativa da adoção da criança, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram com maior proximidade. 4. A inexistência de vínculos sólidos com o infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 5. Deve se atentar exclusivamente para o interesse do infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido.

Apelação Cível, nº  70025434846 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008.


AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR CUMULADO COM PEDIDO DE GUARDA E ADOÇÃO. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. A regra para adoção, prevista no art. 50 do ECA, deve ser preservada, porquanto prioriza o sistema com cadastro de pessoas aptas a adotar e crianças a serem adotadas. No entanto, evidenciado o interesse prevalente da criança com a família que a acolheu, antes de procedimentalizado o sistema, deve ser mantida a guarda com os autores, dando-se prosseguimento à ação de adoção, segundo os trâmites legais. APELAÇÃO PROVIDA. 
Apelação Cível, nº  70040800575 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/02/2011.

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO PEDIDO DE ADOÇÃO. ADOTANTE INTERDITANDO. POSTERIOR FALECIMENTO. ADOÇÃO PÓSTUMA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. Admite-se conhecer de embargos infringentes interpostos em agravo de instrumento quando se trata de questão terminativa do processo, ou afeta ao mérito da causa. É possível a convalidação da adoção após a morte do adotante, ainda que não iniciado o processo de adoção, diante de fundados indícios de elemento anímico, consubstanciado na posse do estado de filho. Precedente do STJ. Possível juridicamente a adoção póstuma, há viabilidade no pedido dirigido àquele que, tendo perdido a capacidade para os atos da vida civil, por interdição, podendo a questão ser dirimida por instrução na ação de adoção, mesmo ocorrida a morte do adotante no curso da demanda. Reconhecida a legitimidade do adotante para integrar ação de adoção, substituído pelo Espólio, na condição de requerido, vez que a ação foi proposta pela guardiã, por si e em favor do menor, com pleito de citação do varão. Ausência de afronta aos artigos 3º, II, e 1.622, parágrafo único, do Código Civil vigente. Necessidade de garantir ao menor o direito de demonstrar, por meio da instrução probatória, a manifesta intenção do guardião em adotá-lo. Decisão sobre condição da ação que não antecipa julgamento de mérito, nem se compromete com eventual solução positiva da demanda. PRELIMINAR REJEITADA. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. 
Embargos Infringentes, nº  70030733927 , Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/08/2009.


APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ADOÇÃO. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES INERENTES AO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO POR PARTE DA GENITORA. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. O juiz é o destinatário da prova não sendo obrigado a referir na sentença todas as provas dos autos, cabendo a ele fundamentar os motivos que o levaram a determinado convencimento (art. 131 do CPC). MÉRITO. A adoção depende de prévio consentimento dos pais ou do representante legal do menor, salvo no caso em que os genitores forem desconhecidos, ou lhes tenha sido destituído o poder familiar, ou, ainda, a criança se encontrar em situação de risco (art. 45 do ECA e arts. 1.621 e 1.624 do Código Civil. Estando a mãe presente e se opondo à adoção, lutando para resgatar a convivência com o filho, do qual foi afastada quando este contava com apenas um mês de vida, a adoção não pode se efetivar. Não ocorrendo prova cabal do descumprimento dos deveres maternos pela requerida, ou mesmo do imputado abandono e falta de interesse na criança, inexiste razões para destituição do poder familiar, impedindo a adoção pleiteada. Ausentes os requisitos para a destituição do poder familiar e não havendo consentimento por parte da genitora, torna-se inviável a concessão da adoção do menor pela atual esposa de seu pai, mesmo diante de reconhecido vínculo afetivo entre o menor e a autora da ação. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
 
Apelação Cível, nº  70025748013 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 15/04/2009. 
ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR, GUARDA PROVISÓRIA E PEDIDO DE ADOÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO REGULAR. PRÉVIA INSCRIÇÃO NO CADASTRO PRÓPRIO. 1. O processo de adoção deve observar necessariamente a forma legal e a guarda da criança deve ser deferida com a estrita observância das cautelas e para os fins legais. 2. A escolha de uma criança para adotar feita pelos pretendentes não os habilita a postular a sua guarda provisória. 3. Ainda que os recorrentes tenham tido a expectativa da adoção da criança, jamais tiveram a guarda da criança, nem com ela conviveram com maior proximidade. 4. A inexistência de vínculos sólidos com o infante, que seria situação excepcional, não se verifica no caso em exame, sendo necessário antes verificar o rol de pretendentes já habilitados. 5. Deve se atentar exclusivamente para o interesse do infante e não para o interesse ou conveniência das pessoas que postulam a adoção. Recurso desprovido.
 
Apelação Cível, nº  70025434846 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 05/11/2008. 
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO PÓSTUMA. Demonstrada em vida a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada, com a qual se estabeleceu uma filiação socioafetiva, procede a ação de adoção póstuma, bem como a destituição do poder familiar do pai registral, o qual abandonou por completo a autora. Apelação provida, por maioria.
Apelação Cível, nº  70025857533 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 30/10/2008. 
APELAÇÃO. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CRIANÇAS EM SITUAÇÃO DE ABANDONO E VULNERABILIDADE SOCIAL. INCAPACIDADE DOS GENITORES PARA O EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR. Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança. RECURSO IMPROVIDO.
 
Apelação Cível, nº  70024886178 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 21/08/2008. 
APELAÇÃO CÍVEL. ADOÇÃO CC DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. Tendo os genitores - apelantes descumprido com o deveres inerentes ao poder familiar, já que os filhos estavam em situação de risco, e estando a menor adotanda sob a guarda do casal adotante há cinco anos, onde encontrou uma família afetiva, identificando os autores como pai e mãe, mantém-se a procedência do pedido de adoção e a destituição do poder familiar. Apelação desprovida. 
 
Apelação Cível, nº  70024915225 , Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 31/07/2008.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL LITIGIOSA. PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES PARA DECRETAÇÃO. A guarda compartilha está prevista nos arts. 1583 e 1584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 11.698/08, não podendo ser impositiva na ausência de condições cabalmente demonstradas nos autos sobre sua conveniência em prol dos interesses do menor. Exige harmonia entre o casal, mesmo na separação, condições favoráveis de atenção e apoio na formação da criança e, sobremaneira, real disposição dos pais em compartilhar a guarda como medida eficaz e necessária à formação do filho, com vista a sua adaptação à separação dos pais, com o mínimo de prejuízos ao filho. Ausente tal demonstração nos autos, inviável sua decretação pelo Juízo. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 
Agravo de Instrumento, nº  70025244955 , Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 24/09/2008.


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