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quarta-feira, 8 de junho de 2011

DOUTRINA - AUTONOMIA DE VONTADE E OS REGIMES MATRIMONIAIS DE BENS

                                               LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS


(publicado em fevereiro.2004)


Sumário: 1. Princípios informadores - 2. A opção do Código Civil de 2002 - 3. Requisitos para a mudança de regime: 3.a. Processo Judicial, 3.b. Consensualidade, 3.c. Motivação, 3.d. Direitos de terceiros - 4. A separação obrigatória de bens - 5. Efeitos da alteração - 6. Os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002 - 7. Conclusão. Bibliografia.

                                                              
1. PRINCÍPIOS INFORMADORES
                   
                       O  ordenamento jurídico brasileiro, como a maior parte dos sistemas  contemporâneos, em respeito à autonomia de vontade dos cônjuges, tem sido tradicionalmente informado pelos princípios (1) da variedade dos regimes matrimoniais de bens, (2) da livre estipulação e (3) da imutabilidade.  Assim já o era nas Ordenações Filipinas, que oportunizavam que se fizessem quaisquer convenções antenupciais, para regular o modo de administrar e dispor dos bens dos cônjuges, na constância do casamento. Como noticia BEVILÁQUA[1], a essa ampla liberdade do velho Código filipino, apenas opunham-se as restrições nascidas da ofensa às leis, aos bons costumes e aos fins naturais e sociais do casamento.  O revogado Código Civil de 1916 (art. 256) manteve tais princípios, com similares restrições (art. 257), o mesmo ocorrendo com o vigente diploma (art. 1.639), o qual, no entanto, nenhuma referência faz às limitações no alcance das disposições antenupciais, o que não significa que as tenha abolido[2].
De acordo com o princípio da variedade, o Código oferece aos nubentes uma ampla diversidade de estatutos para regrar suas relações patrimoniais durante o casamento, limitando-se a impor um deles (o da separação de bens – art. 1.641 e incisos) somente em situações  excepcionais, em que é presumida a hipossuficiência de um dos nubentes.
Conforme o princípio da livre estipulação, é deixada à escolha do casal não apenas a opção por um dos regimes regrados no Código, como também a possibilidade de combinar suas regras, formando regimes mistos, diversos daqueles imaginados pelo legislador.  Assim, é lícito pactuar um regime em que houvesse a comunicação de bens móveis e a não comunicação de imóveis, ou ao contrário.  Essa ampla liberdade de convenção foi mantida no caput do art. 1.639 do atual Código Civil.
É certo que o parágrafo único do art. 1.640, em sua primeira parte, parece limitar a liberdade de escolha dos nubentes apenas ao restrito elenco de regimes matrimoniais de bens relacionados no Código, o que eliminaria a possibilidade de criação de estatutos diferenciados.  Não é assim, entretanto, uma vez que a regra matriz encontra-se no caput do art. 1.639, preservando a ampla liberdade de escolha. Assim, o dispositivo do parágrafo único do art. 1.640 tem apenas a função de indicar o momento em que deve ocorrer a opção pelo regime de bens, o que dar-se-á ao ensejo do processo de habilitação para o casamento.     
Como assinala RÉMY CABRILLAC, em lição trazida por PAULO LUIZ NETTO LÔBO[3], a história dos regimes matrimoniais demonstra que a liberdade de convenções matrimoniais sempre foi mais ampla que a liberdade contratual ordinária. A justificação desse princípio era outra: ao permitir aos futuros esposos o direito de escolher um regime matrimonial adaptado às suas necessidades e desejos, o legislador encorajava o casamento.
Entretanto, a essa relativamente dilatada liberdade contratual, o legislador antepunha um freio, em nome da segurança de terceiros e dos próprios cônjuges. Essa limitação estava consubstanciada no derradeiro princípio regente nessa matéria: o da imutabilidade dos regimes matrimoniais de bens. Era o que constava no art. 230 do Código de 1916. Ou seja, uma vez escolhido o regime de bens, essa opção valia para todo o tempo de duração da sociedade conjugal, jamais podendo ser alterada.
Essa vedação já fora temperada, é certo, pela excepcionalíssima hipótese do artigo 7o, § 5o, da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei 4.657/42), que,  passou a contemplar a situação do estrangeiro que viesse a se naturalizar brasileiro, permitindo-lhe a opção, no ato de entrega do decreto de naturalização, pelo regime da comunhão parcial de bens, desde que houvesse, é claro, anuência do outro cônjuge.
Na doutrina, estavam divididas as opiniões acerca da conveniência de manter ou não a imutabilidade como característica desse sistema, polarizando-se no debate ilustres autores (contra: Orlando Gomes e Carvalho Santos; a favor: Silvio Rodrigues e Caio Mário da Silva Pereira).  Em defesa da manutenção da imutabilidade invocava-se o argumento da preservação do interesse de terceiros, bem como a necessidade de proteger o cônjuge mais débil da possível pressão que o outro viesse a exercer para obter a alteração que lhe fosse mais conveniente.
ORLANDO GOMES, que se destacou como um dos maiores críticos da regra da imutabilidade, perorava:
Por que proibir que modifiquem cláusulas do contrato que celebraram, mesmo quando o acordo de vontades é presumido pela lei? Que mal há na decisão de cônjuges casados pelo regime da separação de substituírem-no pelo da comunhão ? Necessário, apenas, que o exercício desse direito seja controlado a fim de impedir a prática de abusos, subordinando-o a certas exigências. Assim é que a mudança somente deve ser autorizada se requerida por ambos os cônjuges, justificadamente. Seu acolhimento deverá depender de decisão judicial, verificando o juiz se o pedido foi manifestado livremente e se motivos plausíveis aconselham seu deferimento. Finalmente, só é de ser acolhido se não for feito com o propósito de prejudicar terceiros, cujos interesses, em qualquer hipótese se ressalvam – para o que se deve exigir a publicidade necessária através da obrigação de transcrever a sentença no registro próprio. Protege-se, desse modo, o interesse de quem quer que tenha contra qualquer dos cônjuges um direito cujo título seja anterior ao registro da mudança de regime.[4]

 Coerente com esse entendimento, o ilustre doutrinador o consagrou em seu Anteprojeto de Código Civil, de 1963, onde era permitida, no art. 167, a alteração do regime matrimonial de bens (exceto quando obrigatório o da separação), mediante requerimento justificado de ambos os cônjuges, submetido à apreciação judicial.

2. A OPÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Justamente nessa linha seguiu o Código Civil atual, que passa a admitir a alteração do regime de bens no curso do casamento, nas condições postas pelo artigo 1.639, § 2o .  
No que diz com os efeitos patrimoniais do casamento, a nova codificação civil brasileira, na esteira das legislações mais atualizadas (Bélgica, Itália, Holanda, Espanha), amplia consideravelmente a autonomia de vontade dos cônjuges. Isso porque passa a admitir que ela não mais se expresse apenas em momento anterior ao matrimônio, por meio da pactuação do regime de bens que o casal adotará ao casar, como também oportuniza sua modificação posterior, já no curso da sociedade conjugal, diante de circunstâncias, muitas vezes imprevistas, que a extraordinária dinâmica da vida venha a lhes apresentar.

3.  REQUISITOS PARA A ALTERAÇÃO DE REGIME

                   Para que se viabilize a modificação, diversos requisitos estão postos na lei, objetivando afastar riscos à segurança de terceiros e dos próprios cônjuges entre si, quais sejam : a) exigência de processo judicial; b) consensualidade na postulação; c) motivação; d) ressalva do direito de terceiros.  Por isso, pode-se afirmar que o Código Civil de 2002 adotou o princípio da mutabilidade controlada dos regimes matrimoniais de bens.     

3.a.  Processo judicial
  
                                                O primeiro requisito refere-se à necessidade de intervenção judicial, cautela que se mostra adequada ante a relevância da medida, uma vez que, como assinalado, objetiva-se resguardar tanto os interesses dos próprios cônjuges como de terceiros, evitando, quanto possível, eventuais abusos que, de outra forma, teriam melhor oportunidade de sucesso. Nessa perspectiva, de todo recomendável seja realizada audiência para fins de ratificação do pedido – nos moldes da separação e do divórcio consensuais – ocasião em que o magistrado terá a oportunidade de, em contato direto com as partes, melhor aferir as verdadeiras razões do pedido, esclarecendo o casal sobre as conseqüências de sua nova opção. 
                                   No que diz com a intervenção do Ministério Público – embora  controvertido o tema – mostra-se necessária, ante o disposto nos artigos  1.105 e 82, II, do CPC, considerando que se trata de causa atinente ao casamento, não obstante de conteúdo meramente patrimonial.  Ocorre que os dispositivos em foco não operam tal distinção, e determinam que a intervenção se dê em atenção à natureza do instituto. 
                                    Deferida a alteração por sentença, isso basta para todos os fins, não sendo necessário lavrar escritura pública posterior, o que se caracterizaria como absurda superfetação, tendo em vista que a petição onde for postulada a modificação do regime de bens deverá conter todas as cláusulas do novo ajuste patrimonial, não sendo demais lembrar que o processo judicial, em sentido amplo, constitui um escrito público.
                                   Para a indispensável publicização da modificação, do que surgirá sua eficácia erga omnes, algumas providências se fazem indispensáveis : a) averbação no assento de casamento; b) registro no Ofício de Imóveis do domicílio dos cônjuges, conforme determina o artigo 1.657 do novo Código; c) caso já exista um pacto antenupcial registrado no álbum imobiliário – o que, segundo remansosa doutrina, deve ocorrer no primeiro domicílio conjugal –, e se encontre o casal agora em outro domicílio, impositivo novo registro, agora no domicílio atual, além de averbar-se no registro original a alteração levada a efeito; d) averbação nas matrículas dos imóveis de propriedade do casal; e) na hipótese de um ou ambos os cônjuges ser empresário, averbação no registro público de empresas mercantis.  
                                   Dessa opinião comunga EUCLIDES DE OLIVEIRA[5], para quem a sentença que autoriza a mudança do regime de bens vale como instrumento hábil à revogação do pacto antenupcial, passando a produzir efeitos a partir de seu trânsito em julgado. Desnecessária a lavratura de novo pacto: mais que a solenidade da escritura vale a decisão judicial.
                                   O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua Corregedoria-Geral de Justiça, por meio do Provimento 24/03[6], regulamentou o procedimento para alteração dos regimes matrimoniais de bens, estabelecendo, entre outras regras, a dispensabilidade de nova escritura pública, a obrigatória intervenção do Ministério Público, a publicação de editais para tornar público o pleito, a averbação no registro de empresas mercantis (caso qualquer dos cônjuges seja empresário) e a competência do juízo da Vara de Família da comarca onde se processar a mudança.

3.b. Consensualidade

                                   Como segundo requisito, dispõe a norma que o pedido deverá ser formulado por ambos os cônjuges, de forma consensual. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, como bem assinalado no Provimento nº 24/03, da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal gaúcho. Assim, inadmissível postulação unilateral, que, se formulada, deverá ser de pronto rejeitada, por carência de ação.  Sinale-se que não é cabível pedido de suprimento judicial de vontade para a alteração desejada, pois é reconhecido o direito de o cônjuge negar seu assentimento, independentemente de apontar qualquer motivo, razoável ou não.
                                  A exigência da consensualidade não é feita em outros ordenamentos jurídicos, que adotam sistemas diversos para a mudança do regime de bens. Como informa ZENO VELOSO[7], os códigos da França, Portugal e Argentina possibilitam a separação judicial de bens, no curso do casamento, mediante pedido unilateral de qualquer dos cônjuges, quando comprovado que a má administração do outro está pondo em risco os bens comuns. É, como se vê, solução bem diversa daquela adotada em nosso sistema.  

3.c. Motivação

                                   A motivação e sua prova constituem a terceira condição do pleito. A lei não explicita em quais circunstâncias será considerada justificável a modificação postulada. Deixa, assim, à jurisprudência, na análise dos casos concretos, fixar os casos em que se permitirá a modificação pretendida. Adequada a opção legislativa, pois sabido que a enumeração jamais teria o condão de esgotar todas as hipóteses concretas.  No entanto, não deverá ser por demais rígida a verificação dos motivos que sirvam para justificar o pedido, caso contrário ficará esvaziada a própria finalidade da norma. A casuística forense tem indicado que a motivação mais comum para o pedido de alteração está no art. 977 do Código Civil, que impede que casais que tenham adotado o regime da comunhão universal possam contratar sociedade, entre si ou com terceiros[8].

3.d.  Direitos de terceiros 

                                  Não há que se ter receio quanto a possíveis prejuízos que venham a ser causados a terceiros que já sejam detentores de direitos com relação ao casal, ou a qualquer dos cônjuges, uma vez que estão expressamente ressalvados os respectivos direitos. Logo, nenhuma eficácia terá contra eles a alteração produzida. Neste contexto, parece-me excessiva a cautela recomendada no enunciado interpretativo do art. 1.639, aprovado ao ensejo da Jornada sobre o novo Código Civil, levada a efeito no Superior Tribunal de Justiça de 11 a 13 de junho de 2002, no sentido de que a autorização judicial para alteração do regime de bens deva ser precedida de comprovação acerca da inexistência de dívida de qualquer natureza, inclusive junto aos entes públicos, exigindo-se ampla publicidade. 

4. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS  

                                   Não será possível, evidentemente, a modificação do regime de bens daqueles casais que celebraram o matrimônio nas circunstâncias do artigo 1.641, incisos I, II e III, estando sujeitos, assim, ao regime obrigatório da separação de bens, salvante a hipótese de terem obtido a não-aplicação das causas suspensivas, conforme previsão do parágrafo único do artigo 1.523, caso em que não se submeterão obrigatoriamente a esse regime, podendo, portanto, vir a alterar aquele que houverem escolhido.  Interessante hipótese, no entanto, ocorrerá quando o casamento for celebrado com infração a causa suspensiva (art. 1.523) sem que tenha sido obtido beneplácito judicial (portanto, com adoção obrigatória do regime da separação de bens), vindo, mais tarde, ao longo do casamento, a desaparecer a causa suspensiva (v.g., um divorciado que não realizara a partilha e que venha depois a completá-la).  Nesse caso, tenho que nenhuma razão haverá que impeça a mudança do regime de bens, uma vez cessado, por circunstância superveniente, qualquer potencial prejuízo a terceiro ou ao outro cônjuge, únicas justificativas  que impõem a adoção daquele regime.




5. EFEITOS DA ALTERAÇÃO

                                   O Código não explicita se os efeitos da alteração serão “ex tunc” ou “ex nunc” entre os cônjuges (porque com relação a terceiros que já sejam detentores de direitos perante o casal, é certo que serão sempre “ex-nunc”, uma vez que se encontram ressalvados os direitos destes). No particular, se houver opção por qualquer dos regimes que o código regula, a retroatividade é decorrência lógica, pois, p. ex., se o novo regime for o da comunhão universal, ela só será UNIVERSAL se implicar comunicação de todos os bens, posteriores e anteriores à alteração. Impossível seria pensar em comunhão universal que acarretasse comunicação apenas dos bens adquiridos a partir da modificação. Outro, por certo, seria o regime em vigor daí em diante, porém não o da comunhão universal. Do mesmo modo, se a opção for pela separação absoluta, necessariamente será retroativa a mudança, ou absoluta não será a separação!  E mais : se o escolhido agora for o da separação total de bens, imperiosa será a partilha daqueles até então adquiridos, a ser realizada (de forma necessariamente consensual, ou não haverá consenso na mudança...) concomitantemente à mudança de regime, no mesmo feito (repito: sem eficácia essa partilha com relação a terceiros já detentores de direitos perante qualquer dos cônjuges). Assim, por igual quanto à comunhão parcial e, até, à participação final nos aqüestos. Em suma, sempre que o novo regime adotado determinar uma comunicação mais restrita que o estatuído até então, em relação aos bens já integrantes do acervo patrimonial, imperiosa será a divisão do ativo e do passivo, uma vez que, a partir daí, cessa a responsabilidade de cada cônjuge em relação aos credores do outro (art. 1.671, CC).  Novos credores, frise-se, pois, com relação aos anteriores, seus direitos estão expressamente ressalvados.
                               Entretanto, face ao princípio da livre estipulação, sendo possível convencionar regime não regrado no código, a mudança poderá, a critério dos cônjuges, operar-se a partir do trânsito em julgado da sentença, caso em que se terá um regime não previsto em lei, mas cuja estipulação é facultada, pela ampla liberdade de escolha de que desfrutam os cônjuges (art. 1.639, caput, CC) . 




6.  OS CASAMENTOS ANTERIORES AO CÓDIGO CIVIL DE 2002
                                    
                                   Por fim, não obstante as abalizadas opiniões em contrário de MARIA HELENA DINIZ[9] e LEÔNIDAS FILIPONE FARRULA JÚNIOR[10], em verdade o art. 2.039, constante nas Disposições Finais e Transitórias, não impede a mudança do regime de bens para os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002. Ao dispor que o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior (...) é o por ele estabelecido, claramente visa a norma resguardar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.  Isso porque ocorreram  diversas modificações nas regras próprias de cada um dos regimes de bens normatizados no Código de 2002 em relação aos mesmos regimes no Código de 1916.  Exemplificativamente: 1) no regime da separação de bens, não há mais necessidade de autorização do cônjuge para a alienação de bens imóveis, e instituição de gravames, conforme dispõe o art. 1.687; 2) no regime da comunhão universal, não estão mais excluídos da comunhão os bens antes relacionados nos incisos IV, V, VI, X e XII do artigo 263 do CC/16; 3) no regime da comunhão parcial, não mais se excluem os bens relacionados no inciso III do artigo 269 do CC/16; 4) passam a inequivocamente não mais comunicar os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (inc. VI do art. 1.659), expressamente incluídos antes pelo inciso VI do art. 271, sob a denominação de frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos (sabida a controvérsia que existia, sob a vigência do Código anterior, acerca da vigência desse último dispositivo, colidente que era com o art. 269, inc. IV c/c o art. 263, inc. XIII, do mesmo diploma). Como se percebe, alterações houve na estruturação interna de cada um dos regimes de bens e, não fosse o disposto no artigo 2.039, a incidência das novas regras sobre os casamentos anteriormente realizados caracterizaria ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, uma vez que operaria alteração ex lege, independentemente da vontade do casal, no regime por eles antes escolhido, expressa ou tacitamente.  Saliente-se que, em decorrência, os casamentos pré-existentes ao novo Código, regem-se pelas normas do respectivo regime de bens, conforme regrado na lei vigente à época da celebração – ou seja, o Código Civil de 1916 – não sendo, dessa forma, alcançados pelas alterações trazidas na nova codificação[11]. Esse entendimento vem sendo consagrado na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 7ª Câmara Cível, em dois precedentes, até o momento[12].

7. CONCLUSÃO

A possibilidade de alteração do regime de bens constitui uma das mais significativas alterações trazidas pelo novo Código Civil na seara do Direito de Família. Reflete uma tendência que se observa nas legislações mais avançadas no sentido de respeitar a autonomia de vontade do casal, manifestada não apenas no momento anterior ao casamento, como também em seu curso, tendo em vista que a dinâmica da vida reconhecidamente pode trazer novas realidades que recomendem a adequação do regime de bens. É, assim, modificação salutar, na medida em que permite maior flexibilidade ao casal quanto aos ajustes matrimoniais de bens. No entanto, exige redobrada cautela do Estado-Juiz no exame de cada caso, a fim de não permitir  lesão ao interesse da parte hipossufíciente, ou de terceiros. Por isso, de todo recomendável a realização de audiência de ratificação, impondo-se, ademais, a ampla publicidade da alteração ocorrida.
BIBLIOGRAFIA

ALVES, Jones Figueiredo e DELGADO, Mário Luiz. Coord. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003.

BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Editora Rio, 1976.

BRASIL. Provimento nº 024/03-CGJ – Diário da Justiça, nº 2694 de 19/09/2003.

DINIZ, Maria Helena. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 22.

FIUZA, Ricardo. Coord. Novo Código Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOMES, Orlando. Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981.

LEITE, Heloisa Maria Daltro. Coord. O novo Código Civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2002.

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVI.

PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Coord.  Direito de família contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.


[1] BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de Família. Editora Rio, 1976, p. 172.
[2] A propósito, assinala REGINA BEATRIZ TAVARES DA SILVA, em comentário ao vigente diploma: devem ser havidas como inválidas as claúsulas que violem norma legal imperativa ou cogente, em prejuízo de direitos conjugais ou paternos, como, por exemplo, a renúncia ao direito-dever de fidelidade, a privação de um dos cônjuges quanto ao exercício do poder parental, a venda de imóvel, em regime que não seja o da separação absoluta de bens, sem a outorga conjugal (in FIUZA, Ricardo. Coord. Novo Código Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 1.454) .
Observe-se que o art. 1.656 permite que também no regime da participação final nos aqüestos seja estipulada, no pacto antenupcial, a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
[3] LÔBO, Paulo Luiz Netto. Código civil comentado: direito de família, relações de parentesco, direito patrimonial. São Paulo: Atlas, 2003, v. XVI, p. 232.   
[4] Direito de Família. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1981, pp. 182/183.

[5]In ALVES, Jones Figueiredo e DELGADO, Mário Luiz. Coord. Questões controvertidas no novo Código Civil. São Paulo: Método, 2003, pp. 393/394.

[6] PROVIMENTO Nº 024/03-CGJ (Publicado no DJ nº 2694, Edição de 19/09/2003, fls. 02). ESTABELECE DIRETRIZES PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 (NOVO CÓDIGO CIVIL):
O excelentíssimo senhor Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro) admite, em seu art. 1.639, § 2º, a alteração do regime de bens do casamento, mediante autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros;
Considerando a necessidade de uniformizar-se o procedimento judicial visando à modificação de regime de bens, para que não haja prejuízo ao princípio da segurança jurídica;
Resolve prover:
Art. 1º - a modificação do regime de bens do casamento decorrerá de pedido manifestado por ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária, devendo o juízo competente publicar edital com prazo de trinta (30) dias, a fim de imprimir a devida publicidade à mudança, visando resguardar direitos de terceiros;
Art. 2º - a intervenção do ministério público é necessária para a validade da mudança; 
Art. 3º - após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao registro público de empresas mercantis;
Art. 4º - a modificação do regime de bens é de competência do juízo da vara de família da respectiva comarca onde se processar a mudança;
Art. 5º - este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO ALEGRE, 10 DE SETEMBRO DE 2003.                           
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA



[7]PEREIRA, Rodrigo da Cunha. Coord.  Direito de família contemporâneo. Belo Horizonte: Del Rey, 1997, p. 93/94.
[8] Em uma das pioneiras decisões sobre o tema, a Juíza de Direito Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, da 3ª  Vara de Família de Porto Alegre-RS, no Processo n. 00113454988, em 22 de setembro de 2003, deferiu, por essa motivação, a alteração de regime de bens, salientando que : o pedido está motivado no fato do casal ser sócio de uma empresa, e ao tentarem abrir filiais desta empresa, sua pretensão esbarrou na negativa do Registro Civil das Pessoas Jurídicas desta Capital, em razão dos sócios serem casados pelo regime da comunhão universal de bens, pois o art. 977 do novo Código Civil, vedou que cônjuges casados por esse regime sejam sócios, entretanto, a mesma lei abriu a possibilidade para que eles possam alterar o regime de bens.Na audiência de ratificação do pedido (fl. 44), os autores expuseram a este Juízo a sua situação, e ficou bastante evidente que a alteração do regime tem a finalidade apenas de expandir os negócios da empresa familiar, e não há prejuízo para nenhum deles, pois todos os bens foram adquiridos na constância do casamento, muito menos para terceiros, já que a própria lei se encarregou de fazer a ressalva.

[9] Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003, vol. 22.
[10] In LEITE, Heloisa Maria Daltro. Coord. O novo Código Civil: do direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2002, p. 315.
[11] Dessa opinião comunga EUCLIDES DE OLIVEIRA (op.cit. , pp. 394/395), para quem o dispositivo do art. 2.039 apenas determina que, para os casamentos anteriores ao Código Civil de 2002, não poderão ser utilizadas as regras do novo Código Civil referentes às espécies de regimes de bens, para efeito de partilha do patrimônio do casal. Ou seja, somente as regras específicas acerca de cada regime é que se aplicam em conformidade com a lei vigente à época da celebração do casamento, mas, quanto às disposições gerais comuns a todos os regimes, aplica-se o novo Código Civil.
[12] Na Apelação Cível nº 70006423891, Rel. o Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgada em 13 de agosto de 2003, ficou assentado que: Pedido de alvará judicial. Pedido de autorização para lavrar escritura pública de pacto antenupcial. Possibilidade jurídica da alteração de regime. Desnecessidade de escritura pública. 1. Não tendo havido pacto antenupcial, o regime de bens do casamento é o da comunhão parcial sendo nula a convenção acerca do regime de bens, quando não constante de escritura pública, e constitui mero erro material na certidão de casamento a referência ao regime da comunhão universal. Inteligência do art. 1.640 NCCB. 2. A pretensão deduzida pelos recorrentes que pretendem adotar o regime da comunhão universal de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do novo Código Civil e as razões postas pelas partes são bastante ponderáveis, constituindo o pedido motivado de que trata a lei e que foi formulado pelo casal. Assim, cabe ao julgador ‘a quo’ apreciar o mérito do pedido e, sendo deferida a alteração de regime, desnecessário será lavrar escritura pública, sendo bastante a expedição do competente mandado judicial. O pacto antenupcial é ato notarial; a alteração do regime matrimonial é ato judicial. 3. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, de regra com efeito ‘ex tunc’, ressalvados direitos de terceiros. Inteligência do artigo 2.039, do NCCB. 4. É possível alterar regime de bens de casamentos anteriores à vigência do código civil de 2002. Recurso provido.
Em igual sentido foi a APC nº 70006709950, do mesmo relator, julgada em 22 de outubro de 2003.



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