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quarta-feira, 8 de junho de 2011

VIDEO - UMA HISTÓRIA SEVERINA (bebê anencéfalo)

3 comentários:

  1. O vídeo é comovente e esclarecedor. É difícil homens julgarem sentimentos e destinos de mulheres que dependem dessas decisões para terem um pouco de humanidade e dignidade. A mulher e somente ela, sente na carne a dor de uma gravidez repudiada. Não se trata de mulheres desumanas ou que não amem seus filhos, mas de "pessoa humana", com toda a sua complexidade, dificuldade e sofrimento de gerar um ser indesejável.

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  2. O Código Penal prevê duas hipóteses para que possa haver o chamado aborto legal. Conforme dispõe o art. 128 do CP.

    Art. 128: Não se pune o Aborto praticado por médico:

    Aborto Necessário
    I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

    Aborto no Caso de Gravidez Resultante de Estupro
    II - se a gravidez resulta de estupro e o Aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.


    Porém, não há menção quanto ao aborto por má formação do feto. Acredito que deve haver uma interpretação analógica com a norma existente. Creio também que a decisão deve vir da gestante, uma vez que ela que passará pelo processo de gerar uma criança que como bem sabemos não virá a sobreviver após o nascimento. Devemos levar em conta também o estado psíquico dessa mãe bem como seu estado físico, pois muitas vezes há riscos nessas gestações.

    Colciono jurisprudência atual do TJRS:


    APELAÇÃO. PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DE GESTAÇÃO. FETO ANENCÉFALO E COM MÚLTIPLAS MAL-FORMAÇÕES CONGÊNITAS. INVIABILIDADE DE VIDA EXTRA-UTERINA COMPROVADA POR EXAMES MÉDICOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 128, I, DO CÓDIGO PENAL, POR ANALOGIA IN BONAM PARTEM. Comprovadas por variados exames médicos a anencefalia e as múltiplas mal-formações congênitas do feto, de modo a tornar certa a inviabilidade de vida extra-uterina do nascituro, é possível a interrupção da gestação com base no Princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana e, por analogia in bonam partem, no artigo 128, I, do Código Penal. No caso dos autos, exames médicos demonstram, inequivocamente, estar o feto com seus órgãos vitais (encéfalo, coração, estômago, fígado e alças intestinais) em contato com o líquido amniótico, para fora da caixa torácica. O aborto eugênico, embora não autorizado expressamente pelo Código Penal, pode ser judicialmente permitido nas hipóteses em que comprovada a inviabilidade da vida extra-uterina, independente de risco de morte da gestante, pois também a sua saúde psíquica é tutelada pelo ordenamento jurídico. A imposição de uma gestação comprovadamente inviável constitui tratamento desumano e cruel à gestante. 3. Parecer favorável do Ministério Público, nas duas instâncias. RECURSO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70040663163, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 30/12/2010).


    Desta forma, entendo que deva haver uam interpretação analógica ao art. 128, inciso I do CP, devendo então ser permitido o aborto em casos de fetos anencéfalos.

    Fernanda Conrado
    ferconradoadv@hotmail.com

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    1. Toda via, como leigo no assunto,teço a seguinte opnião ao caso "mães severinas": Em tais procedimentos hospitalares,a lei regimental da saúde pública deveriam salvaguardar sempre a exigência da presença do pai no ato da execução ou interrupção vital,do anencéfalo, já que o o mesmo foi peça fundamental e indispensável a concepção daquela vida no ato fecundatório, e ainda o acompanhamento pisicológico da gestante por tempo nescessário, ainda que a vontade expressa seja dada por ela, presuposto o fato de encontrar-se emocionalmente abalada diante das circustâncias que a envolvem ao contesto.Além de que deveriam haver centros especializados e preparados para executarem tais procedimentos, com atendimento psicológico exigido aos casos.Pro/25

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